TJDFT - 0720429-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/09/2025 23:04
Recebidos os autos
-
13/09/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:36
Indeferido o pedido de SINHASINHA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*50-30 (AUTOR)
-
14/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SINHASINHA FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720429-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SINHASINHA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FIVE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré BANCO BMG S.A. (ID. 185401995).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos os autos para decisão e, se o caso, alteração do polo passivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:00
Outras decisões
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720429-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINHASINHA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FIVE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de setembro de 2024, 16:07:40.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 09:16
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Outras decisões
-
25/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SINHASINHA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720429-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SINHASINHA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A., FIVE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 182502515, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo, conforme ID. 186388151.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para apresentar réplica em face das contestações ID. 184411064 e ID. 185401995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:23
Outras decisões
-
15/02/2024 08:23
Indeferido o pedido de SINHASINHA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*50-30 (AUTOR)
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720429-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SINHASINHA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A., FIVE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade dos contratos firmados com os requeridos, sob os n.º 806961286, 879215393-7, 0061390200001 e 000806961285.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, o que se observa do relato da inicial é que a autora teria fornecido dados para realização de empréstimos com as instituições bancárias, por meio da consultoria ré, tendo anuído com a contratação de cartão consignado oferado.
Ademais, como se observa de ID. 182286146, o valor recebido em 01/12/2023 foi utilizado para pagamento de empréstimo consignado anterior, sendo o remanescente encaminhado para a ré FIVE CONSULTORIA E ASSESSORIA.
Ressalte-se que a questão deve ser melhor avaliada ao longo do processo, especialmente para se verificar a natureza das contratações formuladas e se houve ou não efetivo consentimento da autora, eis que o relato inicial se mostra contraditório em alguns aspectos (acerca da concordância ou não da autora com os negócios jurídicos firmados).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, já que os valores poderão ser objeto de restituição em fase de cumprimento de sentença, caso seja julgado procedente o pleito autoral.
Desta forma, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a SINHASINHA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*50-30 (AUTOR).
-
11/01/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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