TJDFT - 0711752-61.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 16:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: SIMARA ESTUMANO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 176752176. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:52:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:10
Indeferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:59
Expedição de Petição.
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13/03/2025 16:59
Expedição de Petição.
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13/03/2025 16:59
Expedição de Petição.
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: SIMARA ESTUMANO MARQUES DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Advirto que a produção de novas provas documentais, deve observar a disposição contida no artigo 435 do Código de Processo Civil, ou seja, desde que se destinem a fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior à inicial e à contestação ou ainda que tenham tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, sempre de forma justificável.
Caso não observem o referido dispositivo, o(s) documento(s) será(ão) desconsiderado(s) e avaliada a conduta da parte.
A inércia das partes implicará na preclusão da dilação probatória.
Feito, autos conclusos para decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:09:08. -
25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL EIRELI - ME em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: SIMARA ESTUMANO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (id. 209819058 e anexos), no qual deseja a exequente atingir bens das empresas FRIO TEC AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF 18.***.***/0001-84, onde a executada figura como sócia.
Verifico que após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da executada.
DEFIRO o pedido e RECEBO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, determinando a inclusão no polo passivo do feito da empresa acima nominada e devidamente qualificada nos autos.
Defiro, ainda, a suspensão da execução, na forma do art. 134, §§ 3º e 4º, do CPC.
CITE-SE a empresa ré para resposta no prazo de 15 dias, indicando as provas que entende necessárias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC).
Advirta-se que a manifestação deverá ser apresentada por meio de advogado devidamente constituído nos autos.
Havendo resposta, em respeito ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente/suscitante para manifestação no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 11:59:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:20
Deferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:59
Indeferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 13:07
Processo Desarquivado
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05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:24
Arquivado Provisoramente
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06/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:05
Indeferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: SIMARA ESTUMANO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença, partes qualificadas.
Requer o exequente a suspensão do passaporte e da CNH da executada. É o breve relatório.
Decido.
A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Ademais, o recente entendimento do STF, no julgamento da ADI 5941, em nada altera o julgado.
O entendimento da Suprema Corte consiste no reconhecimento da constitucionalidade da medida, mas não possui efeito vinculante.
Apenas autoriza o magistrado a suspender a CNH, desde que observado no caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como a condução da execução da maneira menos gravosa ao devedor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito (Art. 921, III, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 09:41:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:42
Indeferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: SIMARA ESTUMANO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 13:04:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:10
Outras decisões
-
30/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: SIMARA ESTUMANO MARQUES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:46
Outras decisões
-
10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
REVEL: SIMARA ESTUMANO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do Exequente para expedir ofícios à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Indefiro os pedidos de consulta judicial ao sistema ERIDFT uma vez que o Exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Exequente para que proceda à consulta de bens por meio dos sistemas acima informados.
Prazo: 15 (quinze) dias Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 11:01:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:32
Outras decisões
-
10/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:51
Deferido o pedido de SIMARA ESTUMANO MARQUES - CPF: *95.***.*20-44 (REVEL).
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17/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:36
Outras decisões
-
02/03/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
22/01/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 22:50
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 05/05/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:48
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 12:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
07/02/2022 21:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2022 21:16
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 19:22
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/12/2021 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 11:00
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 23:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:43
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2021 20:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:37
Outras decisões
-
06/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de SIMARA ESTUMANO MARQUES em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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