TJDFT - 0710352-51.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 05:46
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:44
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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14/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:52
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 09:02
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 16:26
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710352-51.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: SUSANA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em que pese entendimentos do E.STJ, que vem mitigando a impenhorabilidade em questão, os recentes julgados não vinculam os demais órgãos judicantes.
Este Juízo entende que, tanto com base no CPC/1973, como no CPC/2015, é incabível a penhora de salário, salvo para suprir débitos de natureza alimentar ou quando a remuneração do devedor exceda a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgados do c.
STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV/73, do CPC (art. 833, IV, do CPC/2015). 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Este Tribunal igualmente vem entendendo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro.
Retornem-se os autos à suspensão da execução (Art. 921, III, CPC/2015).
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 08:46:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:10
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 21:10
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710352-51.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: SUSANA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro pelos mesmos motivos expostos à decisão de ID 165504242, uma vez que o Exequente, de igual modo, não demonstrou qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 07:59:49. -
03/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710352-51.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: SUSANA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 11:05:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:18
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:22
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:54
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:29
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/01/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 19:06
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:43
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/09/2020 22:21
Recebidos os autos
-
02/09/2020 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 06:34
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 15:42
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:30
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 21:43
Recebidos os autos
-
12/08/2020 21:43
Decisão_Indeferimento
-
24/06/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 18:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/04/2020 22:50
Recebidos os autos
-
01/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:49
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 05:01
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 19:25
Recebidos os autos
-
29/11/2019 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 16:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2019 12:39
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:33
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2019 14:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 12:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 05:06
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:02
Decorrido prazo de SUSANA MONTEIRO DE CASTRO em 15/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 04:26
Decorrido prazo de SUSANA MONTEIRO DE CASTRO em 27/04/2018 23:59:59.
-
28/04/2018 04:26
Decorrido prazo de SUSANA MONTEIRO DE CASTRO em 27/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2018 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 18:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 18:55
Recebidos os autos
-
31/10/2017 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2017 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/10/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 09:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
31/10/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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