TJDFT - 0705386-24.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 15:23
Juntada de Ofício
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06/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:33
Juntada de Ofício
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04/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO VIEIRA MACHADO, HELIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: WANDERSON ALVES DA SILVA, ELZA MARIA SILVA, FOX TOLDOS DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a ter vista das respostas dos ofícios acostados aos autos, no prazo de 15 dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BINANCE CAPITAL MANAGEMENT CO., LTD. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KRAKEN PRODUTOS DIGITAIS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 13:52
Juntada de Ofício
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22/08/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Ofício
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20/08/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 00:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Ofício
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08/08/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Ofício
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07/08/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO VIEIRA MACHADO, HELIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: WANDERSON ALVES DA SILVA, ELZA MARIA SILVA, FOX TOLDOS DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado sob ID: 193239126.
Por conseguinte, oficiem-se às operadoras de cartão de crédito, de criptomoedas e de consórcio, indicadas na referida petição, para que informem ao Juízo sobre a existência de relação contratual firmada com os executados e eventuais valores a eles pertencentes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, instruindo a resposta com extrato pormenorizado.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 14:57:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:53
Deferido em parte o pedido de ALVARO VIEIRA MACHADO - CPF: *62.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO VIEIRA MACHADO, HELIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: WANDERSON ALVES DA SILVA, ELZA MARIA SILVA, FOX TOLDOS DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, o valor total depositado em conta judicial perfaz o montante de R$ 332,55 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o que impossibilita a expedição do alvará eletrônico determinado em ID: 187399692, visto que o valor referenciado na mencionada decisão é superior, sendo R$ 434,99 (ID: 133402293, total bloqueado) Certifico, ainda, que, mesmo havendo um valor remanescente de R$ 102,44 bloqueado em conta mantida pelo Banco C6 S.A, esta quantia não foi transferida para a conta judicial, em que pese já haver sido protocolado tal ordem por meio da plataforma SISBAJUD, em 06/10/2023, conforme documento anexo (CONSULTA SISBAJUD, Pág. 1-2).
Ante todo o exposto, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
19/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO VIEIRA MACHADO, HELIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: WANDERSON ALVES DA SILVA, ELZA MARIA SILVA, FOX TOLDOS DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID: 187399692, junto aos autos as consultas realizadas junto à plataforma INFOJUD, no que tange às declarações de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) em nome dos executados, considerando os relatórios mais atualizados fornecidos pela plataforma (exercício financeiro de 2021).
Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico, conforme item 7 da mencionada decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
01/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO VIEIRA MACHADO, HELIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: WANDERSON ALVES DA SILVA, ELZA MARIA SILVA, FOX TOLDOS DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES DA SILVA DECISÃO 1.
Nada há a prover quanto à reiteração da pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, porquanto já apreciadas e deferidas consoante relatórios encartados nos autos (ID: 174558304; ID: 174558305; ID: 174558306; ID: 174558307; ID: 174558308; ID: 174558309; ID: 174558310; ID: 174558311; ID: 174558312). 2.
Nada há a prover quanto ao pedido de busca via SREI (ERIDF), CENSEC, CRC-JUD, CCS-BACEN e SERASAJUD, ante o teor da decisão irrecorrida em ID: 162026727. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às entidades responsáveis por aplicativos de alimentos, à míngua de prova inequívoca de atuação dos devedores no referido ramo mercadológico. 4.
Indefiro, ainda, o pedido de busca nos sistemas PREVJUD, COMGASJUD e SCPJUD, à falta de autorização de acesso concedida a este Juízo. 5.
Por outro lado, considerando a integração da base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à ferramenta INFOSEG, defiro a pesquisa pleiteada pelo credor no presente ato, incluindo a busca de armas, conforme com o relatório ora anexado. 6.
Defiro, ainda, a pesquisa de informações na ferramenta DIMOB, a ser cumprida via INFOJUD. 7. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 183715588), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 133402293), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias. 7.
Por fim, caso a parte credora pretenda a expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, de criptomoedas e de consórcios, deverá instruir os autos com a qualificação completa das respectivas entidades, incluindo endereço eletrônico de mensagens, observando o prazo assinado, sob sanção de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:11:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de ALVARO VIEIRA MACHADO - CPF: *62.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de HELIO MACHADO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ALVARO VIEIRA MACHADO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO VIEIRA MACHADO, HELIO MACHADO VIEIRA EXECUTADO: WANDERSON ALVES DA SILVA, ELZA MARIA SILVA, FOX TOLDOS DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES DA SILVA DECISÃO De partida, uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao postulante, situação que não se verifica nos autos, indefiro o retro aludido pedido, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Adiante, indefiro o pedido de uso do sistema CRC-JUD, eis que configura medida inócua, sobretudo diante da literalidade do título executivo judicial e da coisa julgada material, afastando a hipótese de avanço no patrimônio de cônjuge ausente no polo passivo da demanda.
Da mesma forma, ressalto que "a CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais" (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), motivo por que indefiro o pedido em referência.
Indefiro, outrossim, o requerimento de busca de bens e valores nos sistemas SIMBA, CCS-BACEN e NAVEJUD, à míngua de autorização de acesso concedida a este Juízo.
Assim, como a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Indefiro, ainda, o pedido de busca de bens junto ao sistema CNIB, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nos termos do requerimento formulado pela parte exequente, indefiro a suspensão de habilitação de condução veicular da parte executada, tendo em vista que medidas tais, no caso dos presentes autos, conquanto visem a compelir o devedor a pagar suas dívidas, não se prestam direta ou indiretamente à satisfação do crédito exequendo, servindo, tão-somente, como mero constrangimento, sem nenhuma efetividade executiva.
Nesse sentido, ressalto que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (TJDFT.
Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2020, publicado no DJe: 13.8.2020).
Indefiro, ademais, o pedido de expedição de ofício para Junta Comercial do Distrito Federal, posto que incumbe à parte credora a prática do referido ato mediante diligência a ser cumprida junto ao órgão público competente.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 85.163,24 - ID: 120563135).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, esta última relativamente às três últimas declarações de renda encaminhadas ao órgão competente.
Se restarem infrutíferas as tentativas, a parte credora deve recolher as custas pertinentes à diligência ora postulada (Ofício-circular n. 221/GC), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias; atendida a injunção, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC/2015) pertencentes à parte executada, a quem nomeio fiel depositária.
Por fim, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 07 de julho de 2023 17:34:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 11:52
Deferido em parte o pedido de ALVARO VIEIRA MACHADO - CPF: *62.***.*39-15 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2023 14:44
Outras decisões
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:55
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
22/12/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FOX TOLDOS DF EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 20:04
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FOX TOLDOS DF EIRELI - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FOX TOLDOS DF EIRELI - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/11/2021 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 02:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
31/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de HELIO MACHADO VIEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ALVARO VIEIRA MACHADO em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/09/2021 22:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2021 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
19/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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