TJDFT - 0705492-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANCHES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705492-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADRIANO SANCHES DA SILVA REQUERIDO: SAUIPE S/A, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida, tendo os autos atingido sua finalidade.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, com fixação de condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
Para tanto, deve manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 10:53:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0705492-94.2023.8.07.0020 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
03/03/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:23
Outras decisões
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANCHES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANCHES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:53
Deferido o pedido de ADRIANO SANCHES DA SILVA - CPF: *36.***.*89-04 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANCHES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705492-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADRIANO SANCHES DA SILVA REQUERIDO: SAUIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ADRIANO SANCHES DA SILVA em face de SAUIPE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que realizou contrato com a parte requerida para a contratação de plano de férias.
Sustenta que tentou realizar o cancelamento do pacote, entretanto não obteve sucesso.
Relata que entrou em contato com a parte requerida para que fosse disponibilizado o contrato, no entanto o contrato não foi entregue a parte autora.
Requer a cópia do contrato de plano de férias assinada pelo requerente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 158999050).
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado com empresa terceira, estranha à lide.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 164885884), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, evidencia-se nos autos que o contrato nº 306-700161 (Id. 158999054) foi realizado entre a parte autora e a empresa COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, de modo que não caracterizada a relação jurídica do autor com a parte requerida.
Dessa forma, o pedido de ilegitimidade passiva da parte requerida deve ser acolhido, já que não possui relação contratual com a parte autora.
Intime-se o autor para regularizar o polo passivo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 16:32:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:12
Outras decisões
-
24/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705492-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADRIANO SANCHES DA SILVA REQUERIDO: SAUIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 11:14:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:35
Outras decisões
-
11/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Outras decisões
-
28/03/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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