TJDFT - 0706918-17.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 21:33
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706918-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DENISE HELENA SILVA RUSSO DECISÃO A Curadoria apresentou exceção de pré-executividade alegando que o título executivo não é exigível em relação à cobrança dos encargos de IPTU, fornecimento de água e de energia elétrica, pois não foi provado que o exequente promoveu o pagamento de tais encargos.
Acrescenta que o reajuste do aluguel para R$ 1.500,00 passou a incidir a partir de 10/05/2022, ao invés de 10/04/2022, como está na planilha de cálculo.
Com base nessas argumentações, afirmou que a planilha de cálculo está em desacordo com o crédito exequendo.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a Curadoria tenciona sugerir que o título exequendo não é exigível, na medida em que não foi demonstrado o pagamento das despesas de IPTU, água e energia pelo exequente.
No entanto, a prova do pagamento incumbe ao devedor, na forma do art. 320 do Código Civil.
O contrato estabelece que o responsável pelo pagamento de tais despesas seria a locatária ora devedora.
Com efeito, não se trata de reembolso ou sub-rogação, de modo que não é necessário exigir do locador o prévio pagamento.
No que concerne ao período de reajuste, este se coaduna com a cláusula contratual que o prevê, observando-se que o contrato foi firmado em 25 de março de 2017, de modo que essa é a data-base do reajuste.
Por fim, diante das alegações da Curadoria, infere-se que haveria excesso de execução.
Ocorre que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso, já que o crédito exequendo está integralmente de acordo com o título extrajudicial.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 16:49:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:50
Outras decisões
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 22:02
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706918-17.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DENISE HELENA SILVA RUSSO DECISÃO Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 163816493, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:41:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:59
Outras decisões
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DENISE HELENA SILVA RUSSO em 05/06/2023 23:59.
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13/04/2023 02:19
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:17
Expedição de Edital.
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04/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:03
Outras decisões
-
28/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 01:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:30
Outras decisões
-
05/01/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:35
Outras decisões
-
15/12/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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08/12/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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