TJDFT - 0702021-15.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 17:47
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702021-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSE VIEIRA SOARES SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o exequente deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 14:34:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702021-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSE VIEIRA SOARES DECISÃO Ao exequente para manifestação no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por falta de citação.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 17:02:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Outras decisões
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29/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO BASILIO DE SOUSA - CPF: *46.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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17/05/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 22:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:41
Declarada incompetência
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27/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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24/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:18
Outras decisões
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13/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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