TJDFT - 0719354-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719354-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:48:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719354-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:17
Outras decisões
-
01/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:58
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719354-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tentativa de citação do Executado via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC) por meio dos contatos indicados à petição de ID 157590994.
Em caso de eventual insucesso, promova-se a citação do Executado por edital (art. 256, II e §3º, do CPC) com prazo de 20 dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 11:34:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:37
Outras decisões
-
17/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:32
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:43
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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24/11/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:55
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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