TJDFT - 0705123-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE CONCEICAO MARTINS GOULART em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705123-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE REVEL: KELLY CRISTINE CONCEICAO MARTINS GOULART, LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CENTRAL DO EDIFÍCIO ONE em face de KELLY CRISTINE CONCEIÇÃO MARTINS GOULART e LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que os réus são proprietários do imóvel representado pela unidade 607 A, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplentes com relação às taxas condominiais referentes ao período de 05/2022 a 02/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 699,73 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), conforme planilha de débito de Id. 153194162.
Ao final, requer a condenação das partes requeridas ao pagamento das taxas condominiais vencidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas não apresentaram contestação (Id. 165517421). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, elas se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que reajustaram os valores das taxas condominiais, além da matrícula do imóvel (Id. 153194158).
Desse modo, a condenação das partes requeridas ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as partes requeridas ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, referente à unidade 607 A, vencidas no período de 05/2022 a 02/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE CONCEICAO MARTINS GOULART em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705123-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE REU: KELLY CRISTINE CONCEICAO MARTINS GOULART, LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Os requeridos, devidamente citados, não se manifestaram nos autos.
Dessa forma, decreto sua revelia.
Anote-se.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 12:06:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE CONCEICAO MARTINS GOULART em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ NETO FONTOURA GOULART COELHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE CONCEICAO MARTINS GOULART em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:01
Outras decisões
-
23/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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