TJDFT - 0708755-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FELISMAR GOMES ALVES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708755-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: FELISMAR GOMES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
Citada – ID 187020923, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada consoante certificação digital. 5 -
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FELISMAR GOMES ALVES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:59
Outras decisões
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30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708755-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REU: FELISMAR GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Esclareça o autor sua legitimidade ativa e se possui todos os cheques de forma física, devendo guardá-los até o desfecho do processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
01/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708755-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REU: FELISMAR GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória embasada por cheques acostados ao Id. 164504622 O sistema indica possível prevenção da Segunda Vara Cível de Sobradinho para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as partes e o objeto desta ação são semelhantes aos da ação n. 0715570-10.2023.8.07.0001, que tramitou perante aquele juízo.
Malgrado a petição inicial esteja endereçada a uma das varas cíveis de Brasília, em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido, envolvendo os mesmos cheques e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2023 15:06:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:58
Declarada incompetência
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06/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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