TJDFT - 0703080-96.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703080-96.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito junto a ré; que em dezembro/2022 foi pessoalmente na loja Casas Bahia para solicitar o cancelamento do cartão; que quitou a conta que tinha lá e foi informada de que já haviam cancelado o cartão; que em janeiro/2023 a março/2023 recebeu faturas nos valores: 06/01/2023 R$33,48, 06/02/2023 R$ 51,84 e 06/03/2023 R$ 72,21; que foram cobrados os valores mesmo após pedido de cancelamento em dezembro/2022; que não pagou os valores, sendo 3 faturas em aberto no valor de R$ 157,53; que no dia 14/03/2023 recebeu comunicado do SCPC de que seu nome foi negativado no valor de R$ 152,16; que teve transações indevidas lançadas em seu cartão.
Requer, assim, declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas em seu nome, revisão das faturas, a partir de 06/01/2023, excluindo as cobranças indevidas e, caso pague qualquer valor, que seja ressarcido em dobro, cancelamento do cartão e danos morais.
A revelia, embora tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados, não implica na procedência automática dos pedidos.
In casu, verifico da fatura vencida em 01/2023 – ID 155442948, que não há cobrança de valores relativo a compras e sim a parcelamento da fatura realizado pela própria parte autora (sigla: PARCELADO FACIPARC 14/24), com cobrança de juros e demais encargos, em razão do próprio parcelamento rotativo e do atraso no pagamento, fato que se repete nas demais faturas vencidas em 02/2023 e 03/2023.
Cumpre registrar que o parcelamento cobrado em 01/2023 é o de número 14 do total de 24 parcelas, ou seja, a parte autora já vinha pagando um parcelamento feito junto a ré nas faturas pretéritas.
Outrossim, a autora alega que em dezembro/2022 quitou o débito, entretanto, da análise da fatura vencida em 01/2023, no mês de 12/2022 a autora pagou apenas R$ 32,99, que refere-se apenas ao valor do fechamento daquela fatura, portanto, não realizou o pagamento antecipado e integral do parcelamento a qual aderiu.
Frise-se que nos meses anteriores a autora vinha pagando o parcelamento, contudo, a partir de 01/2023 deixou de pagar as faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome, sendo certo que tal inclusão é mero exercício regular de direito da parte ré.
Ademais, em que pese a autora alegar que cancelou o cartão em dezembro/2022, tal fato não implica no cancelamento dos débitos a qual optou pelo parcelamento ao longo dos meses posteriores.
Assim, não vislumbro conduta ilícita da ré, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunto n. 67/2023. -
17/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/06/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701689-40.2022.8.07.0020
Luciana Marques de Araujo
Alan de Sousa Araujo
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:48
Processo nº 0708629-84.2023.8.07.0020
Victor Cosenza dos Santos Pereira
Transportadora Transhigienopolis LTDA
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:15
Processo nº 0702486-21.2023.8.07.0007
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Eduardo Alexandre da Silva Salgado
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 18:26
Processo nº 0718961-81.2021.8.07.0020
Ione Tereza Arruda Mendes Machado
Jmm Distribuidora Atacadista de Produtos...
Advogado: Juliana Carvalho Brasil da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 15:43
Processo nº 0716881-88.2023.8.07.0016
Mundo Tour Agencia de Viagens, Turismo E...
Marcio Henrique Junqueira Pereira
Advogado: Matheus Abe Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 22:39