TJDFT - 0720496-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720496-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID REU: ANTONIO ROSA NEVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 11:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720496-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID REU: ANTONIO ROSA NEVES SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID ajuizou ação de exibição de documento em face de ANTONIO ROSA NEVES, partes qualificadas nos autos.
Narra que o réu, na condição de empresário e construtor de imóveis, era o único dono do prédio construído na CHÁCARA 26, RUA 3 C, LOTE 01, VICENTE PIRES – DF / CEP: 72005-505 e que alineou via cessão de direitos vários apartamentos.
Conta que em assembleia realizada em 31/07/2021, o réu se comprometeu a ENTREGAR AS PLANTAS DO PRÉDIO À AUTORA, de sorte que essa pudesse, após análise das plantas do prédio, efetuar as devidas reformas no edifício, uma vez que todo o prédio se encontra com diversos problemas estruturais, mas em que pese as várias cobranças efetuadas, a entrega das plantas jamais ocorreu, o que torna impossível o início das obras.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o réu seja compelido a apresentar todas as plantas do edifício e dos apartamentos por este construído na CHÁCARA 26, RUA 3 C, LOTE 01, VICENTE PIRES – DF / CEP: 72005-505 e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi deferida no ID 112471880 .
Em contestação, o réu defende que a parte autora comete abuso de direito ao movimentar indevidamente o Judiciário, porquanto já possui livre acesso aos projetos em referência, uma vez que estes foram juntados nos autos do processo nº 0712616-80.2017.8.07.0007.
Requer a gratuidade de justiça, a condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por danos morais.
O réu juntou documento no ID 115640971 .
Réplica juntada no ID 118959234 .
O réu juntou petição no ID 121992564 alegando que o autor além de requerer documentos que já estão em sua posse veio requerer outros documentos que sequer existem, já que o pequeno edifício comercial denominado Ed.
Madrid foi construído no ano de 2.000, ocasião em que a Região Administrativa de Vicente Pires ainda não existia, constituindo à época tão somente um setor de chácaras.
Aduz que os documentos estão completos, em que pese os sinais de deterioração e que está visível o número do CREA, sendo perfeitamente passível a obtenção de uma segunda via dos documentos junto àquele órgão.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido no ID 147158686 .
O julgamento foi convertido em diligência no ID 164850517 para a parte autora provar, por qualquer meio, que a declaração do requerido não corresponde à verdade, nos termos do artigo 398 do CPC.
A parte autora juntou petição no ID 165486299 informando que não tem como provar o contrário do alegado pelo réu. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Em contestação, o réu formulou pedido “contraposto” de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais; entretanto, não foi atribuído valor à causa à reconvenção e nem recolhidas as suas custas.
Desse modo, não conheço da reconvenção.
No tocante aos documentos pretendidos pela parte autora, elencados em sede de réplica, destaca-se que o objeto da ação está adstrito à apresentação de “todas as plantas do edifício e dos apartamentos por este construído na CHÁCARA 26, RUA 3 C, LOTE 01, VICENTE PIRES – DF / CEP: 72005-505”.
Conforme artigo 329 do CPC, o autor só pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação.
Após isso, há necessidade de consentimento do réu, o que não consta dos autos.
Ademais, sequer houve propriamente um aditamento à inicial que demandasse a intimação do réu para manifestação sobre eventual aquiescência com a emenda, tendo a parte autora meramente descrito novos documentos em sede de réplica que supostamente também deveriam ser exibidos.
Portanto, nada a prover sobre os demais documentos solicitados pela autora.
No tocante à alegação de que a parte autora já tinha acesso às plantas, em razão de terem sido juntadas nos autos do processo nº 0712616-80.2017.8.07.0007, reputo presente o interesse de agir, porquanto além da associação autora não ser parte no mencionado processo, há controvérsia instaurada sobre a documentação ter sido apresentada ou não na sua integralidade.
Assim, sanadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A autora pretende a exibição de todas as plantas do edifício e dos apartamentos construídos na CHÁCARA 26, RUA 3 C, LOTE 01, VICENTE PIRES – DF / CEP: 72005-505.
O réu não negou deter os documentos e nem a obrigação legal de exibi-los, sendo que prontamente os juntou no ID 115640971 e, em que pese a parte autora defenda que estão incompletos, ela não logrou êxito em demonstrar que o réu esteja ocultando partes que, de fato, existam e que se encontram em sua posse.
As plantas possuem mais de 20 anos e é possível observar que os documentos se encontram deteriorados, mas não há qualquer evidência de que o réu esteja ocultando partes de documentos que estão em seu poder.
Assim, reputo que o réu cumpriu a decisão que deferiu a antecipação de tutela, a qual merece confirmação.
Por fim, indefiro a aplicação de multa à autora por litigância de má-fé, porquanto não verifico que esta esteja demonstrada, já que as plantas efetivamente não se encontram em boas condições, o que, em tese, gera dúvidas se efetivamente foram disponibilizadas em sua integralidade.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu na obrigação de exibir as plantas do edifício e dos apartamentos construídos na CHÁCARA 26, RUA 3 C, LOTE 01, VICENTE PIRES – DF / CEP: 72005-505, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 11:21:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720496-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID REU: ANTONIO ROSA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 12:58:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:57
Outras decisões
-
17/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:07
Outras decisões
-
21/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:48
Outras decisões
-
24/03/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2022 20:06
Outras decisões
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 20:13
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 22:38
Recebidos os autos
-
07/01/2022 22:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702486-21.2023.8.07.0007
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Eduardo Alexandre da Silva Salgado
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 18:26
Processo nº 0718961-81.2021.8.07.0020
Ione Tereza Arruda Mendes Machado
Jmm Distribuidora Atacadista de Produtos...
Advogado: Juliana Carvalho Brasil da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 15:43
Processo nº 0716881-88.2023.8.07.0016
Mundo Tour Agencia de Viagens, Turismo E...
Marcio Henrique Junqueira Pereira
Advogado: Matheus Abe Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 22:39
Processo nº 0703080-96.2023.8.07.0019
Teresa Pereira dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:32
Processo nº 0715210-52.2022.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Katrina Narguis
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:24