TJDFT - 0713391-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROSEMARY LUCIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 20:29:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:17
Outras decisões
-
08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 18:05
Deferido o pedido de HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (AUTOR), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) e ROSEMARY LUCIA RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-97 (AUTOR).
-
15/07/2025 18:04
Juntada de oitiva
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2025 17:16
Deferido o pedido de HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (AUTOR), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) e ROSEMARY LUCIA RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-97 (AUTOR).
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROSEMARY LUCIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, intime-se a Ré, com urgência, a fim de que adote as medidas necessárias ao comparecimento dos respectivos funcionários (Inspetores da Neoenergia: (i) João E. dos Santos brasileiro - Matrícula Neonergia nº 5216.7; e (ii) Adriano Andriola - Matrícula Neonergia nº 442.9) à AIJ designada para o dia 22/04/2025. Águas Claras, DF, 11 de abril de 2025 18:34:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:44
Outras decisões
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROSEMARY LUCIA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/04/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/zE2aCA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:50
Outras decisões
-
13/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:23
Outras decisões
-
27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:40
Outras decisões
-
06/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROSEMARY LUCIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na petição retro que a parte ré recolheu as custas referente à reconvenção.
Assim, recebo a reconvenção de id. 169336641.
Nos termos do art. 343, § 1º, CPC, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 17:56:32. -
10/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:16
Outras decisões
-
29/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Observo que a reconvenção foi apresentada no bojo da contestação (id. 169336641), sem o necessário recolhimento das custas.
Intime-se a parte reconvinte para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Decorrido o prazo, caso não sejam recolhidas as custas pela ré/reconvinte, tornem os autos conclusos para julgamento.
Caso o reconvinte recolha as custas, anote-se a reconvenção no cadastro dos autos e intimem-se os reconvindos para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 18:29:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 200848442 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Eventual inconformismo com a decisão prolatada deverá ser objeto de recurso adequado para a sua reforma.
No mais, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 12:45:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:54
Indeferido o pedido de HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (AUTOR), ROSEMARY LUCIA RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-97 (AUTOR)
-
19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 23:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:16
Outras decisões
-
14/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:34
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se as partes para tomarem ciência da realização da perícia que foi marcada para o dia 26 de março de 2024 às 11h, conforme manifestação do perito de Id. 187690497.
Após, a realização da perícia, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo, conforme decisão de ID. 174325978.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:53:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, passo a analisar os embargos de declaração de Id. 185193550.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Tenho que não assiste razão à embargante, visto que os embargos apresentados mostram meros inconformismo com a decisão prolatada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, ante os argumentos elencados na petição retro (Id. 186195340), intime-se o expert para redesignar nova data para a realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:03:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713391-46.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas do ID#185815217 - Petição. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713391-46.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, novamente, a parte AUTORA apresenta impugnação contra a realização da prova pericial (ID. 183271540).
Indefiro novamente tal pleito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Mantenho as decisões de Ids. 174325978 e 178463636 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Noutro giro, intime-se as partes para tomarem ciência da realização da pericia que foi marcada para o dia 02 de fevereiro de 2024 às 14h, conforme manifestação do perito de Id. 184192605.
Após, a realização da perícia, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo, conforme decisão de ID. 174325978.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2024 19:05:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:08
Indeferido o pedido de HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (AUTOR) e ROSEMARY LUCIA RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-97 (AUTOR)
-
21/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:46
Indeferido o pedido de ROSEMARY LUCIA RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-97 (AUTOR) e HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 22:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 16:08:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência da petição retro. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713391-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY LUCIA RIBEIRO, HEBROM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ENDEREÇO: Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS), Edifício Corporate Parkshopping, Trecho 1, Lote “A”, Bloco 1, Torre 1, 4º, 5º e 6º Andares, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP nº 71219-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca a determinação que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica da Unidade Consumidora registrada em nome da 1ª autora – ROSEMERY LUCIA RIBEIRO, Código 1595820-5, endereço registrado: CA V.
PIRES R. 03 CH 82 LT 14- A LJ 03 ENTRADA B TAGUATINGA -DF CEP: 72.005-755.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados; eis que os documentos acostados aos autos demonstram a necessidade de dilação probatória, antes que seja suspenso o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora, uma vez que a fatura, objeto de discussão nos autos, foge consideravelmente ao padrão de regularidade dos valores cobrados mensalmente pela prestação do serviço.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, eventual suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da parte autora pode provocar danos de difícil reparação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica da Unidade Consumidora registrada em nome da 1ª autora – ROSEMERY LUCIA RIBEIRO, Código 1595820-5, endereço registrado: CA V.
PIRES R. 03 CH 82 LT 14- A LJ 03 ENTRADA B TAGUATINGA -DF CEP: 72.005-755, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 16:00:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705123-03.2023.8.07.0020
Condominio Central do Edificio One
Rg
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:48
Processo nº 0700876-13.2022.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gildacio Machado Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 17:52
Processo nº 0719354-69.2022.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Paulo Henrique Pereira da Silva
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:56
Processo nº 0706796-25.2018.8.07.0014
Mauro Vinicius Machado Chicarino
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 13:38
Processo nº 0701893-86.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Carlos Alberto Gomes
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:30