TJDFT - 0702953-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702953-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RANGEL DE MELO REU: PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por dano material proposta por RONALDO RANGEL DE MELO em face de PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em 05/08/2022 “realizou negócio jurídico com os réus com o escopo de administrar e comandar a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PAZ NO TRÂNSITO LTDA, como sócio administrador”.
Alega que a “empresa possui diversas dívidas e contratos inadimplentes que não foram mencionados ao autor antes da realização do negócio jurídico, agindo, os réus, de maneira omissa para com o autor que se soubesse de tais dívidas não teria realizado o negócio jurídico”.
Diante de tal situação aduz a existência de dolo por parte dos réus na realização de negócio jurídico, requerendo a sua anulação e restituição ao status quo, com indenização por danos materiais no valor de R$80.897,20.
Citados, os réus apresentaram contestação, id. 156411587.
Em preliminar, alegam ilegitimidade passiva sob fundamento de que a empresa foi negociada com o Sr.
Ulisses Daniel, e este que teria negociado com o autor.
No mérito aduzem que negociou a empresa “AUTO ESCOLA PAZ NO TRÂNSITO” com o Sr.
Ulisses, nos termos do contrato anexado nos autos, estando neste as formas de pagamento e débitos existentes à época.
Afirmam que após firmado o contrato mencionado, foram informados que o autor estaria comprando a empresa do Sr.
Ulisses, sendo o autor tomou conhecimento dos débitos pelos requeridos, que já eram de conhecimento do Sr.
Ulisses.
Requerem o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica, sob id. 164764949, aduz intempestividade da contestação.
Ratifica que o negócio foi realizado com base em erro e em dolo, devendo ser anulado o contrato, bem como condenando os réus em litigância de má-fé, pois os réus não poderiam falar em nome da empresa no caso de já ser de propriedade do Sr.
Ulisses, de modo que só tinha o escopo de enriquecer-se sem causa.
Saneado o feito e designada a audiência de instrução, as partes prestaram depoimento pessoal e foi colhida a oitiva da testemunha arrolada, id. 180121603.
Após o transcurso do prazo para alegações finais vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da tempestividade da contestação.
Nos termos do art. 231, §1º, do CPC, quando houver mais de um réu, o prazo para contestar se iniciará com a citação do último requerido.
No caso dos autos, a ré Thainá foi citada por oficial de justiça em 31/03/2023 (id. 154713552), e o réu Pedro foi citado por edital com publicação em 11/05/2023 (id. 158273982).
No dia seguinte ao esgotamento do prazo para o réu citado por edital apresentar defesa, ambos apresentaram contestação (id. 164234303. É relevante observar que a ré Thainá apresentou defesa antes de ser intimada por certidão nos autos do início do prazo.
Tal ato se faz necessário diante do princípio da cooperação processual e evitando-se surpresa para uma das partes.
Caso não tivesse sido apresentada a referida petição de defesa, seria nomeado curador especial, com fixação de prazo para contestar em conjunto com a intimação da segunda requerida para tal ato.
Nesse sentido, não há que se falar em intempestividade da peça de defesa apresentada, uma vez juntada antes da intimação da curadoria.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise do interesse de agir e ilegitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitadas, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, isto é, mudança do quadro societário da empresa dos réus para o autor.
Do mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal dos autos diz respeito à eventual existência de dolo dos réus ao negociar a empresa “AUTO ESCOLA PAZ NO TRÂNSITO” com o autor sem lhe informar sobre eventuais débitos anteriores, culminando em anulação do negócio jurídico.
Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório e nem a sua narrativa se preenche de elementos aptos a ensejar a condenação da parte, conforme se expõe a seguir.
Em seu acervo probatório o autor junta o documento de id. 146799757, referente à alteração do quadro societário da empresa, sendo excluído os requeridos Pedro Henrique e Thayna, e admitindo o autor Ronaldo Rangel.
Tal documento se refere apenas à regularização da empresa perante a junta comercial, não havendo nele qualquer indicação das condições em que o negócio foi realizado.
Tampouco na petição inicial é mencionada tais condições (salvo a afirmação da suposta existência de dolo) ou se houve contrato escrito (o que espera de tal tipo de negociação).
Apenas na colheita do depoimento pessoal do autor é que foi esclarecido que a negociação foi verbal entre as partes.
O ordenamento jurídico não prevê expressamente a existência do contrato verbal, mas se infere da sua possibilidade pelos arts. 104 e 107 do Código Civil que estabelecem que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Dentro do contexto legal, a manifestação de vontade não está restrita a uma forma específica, desde que haja capacidade dos envolvidos, objeto legal e a forma não seja proibida por lei. É possível reconhecer a existência de um contrato verbal quando sua existência e termos podem ser comprovados por outros meios.
No caso há indicação da existência de tal negócio pela alteração do quadro societário na junta comercial.
No entanto, os contratos verbais, aceitos pelo sistema jurídico, carregam consigo certa fragilidade, exigindo maior cuidado por parte dos envolvidos e esforços extras para validar seu conteúdo.
Por isso, ao estabelecer um contrato verbal com terceiros, é de extrema importância providenciar testemunhas como medida de segurança.
No presente caso, a parte autora não conseguiu comprovar os fatos alegados, além da fragilidade da própria narrativa da peça exordial.
Nesta petição inicial o autor afirma que “realizou negócio jurídico com os réus com o escopo de administrar e comandar a empresa”, quando na verdade, conforme esclarecido em audiência, se tratou de um negócio de compra e venda / cessão de direitos e obrigações da empresa.
Ainda nessa peça processual o autor não é claro em definir que débitos e quais condições ocorreram as dívidas da empresa em que não tinha conhecimento, mesclando diferentes situações como dívidas oriundas de ações judiciais de alunos da autoescola, prejuízos com equipamentos e materiais da empresa (sem precisar o contexto), dívida ativa, registro de pagamento no Detran, prejuízo da sociedade (não podendo se inferir do que se trata e a relação com o pedido inicial de existência de dolo) etc.
O autor ainda afirma na inicial que: “tomou todas as precauções existentes para verificar a existência de débitos da empresa e observou que não haviam cobranças judiciais e débitos perante a receita federal, todavia as ações ardilosas dos réus para com seus alunos, surpreendeu o autor com a quantidade exacerbada de dívidas”.
No entanto, o teor dos autos não reflete essa situação, uma vez que parte dos débitos em questão inclui dívidas judiciais e fiscais, cuja obtenção de certidões dos órgãos competentes indicaria a existência de ações judiciais ou obrigações fiscais.
Além disso, durante o seu depoimento pessoal, o autor admitiu ter iniciado as negociações com o Sr.
Ulisses, estando ciente de que este negociava a empresa com os requeridos, sendo inclusive convidado a fazer parte do quadro societário com ele (ID. 180012612).
O autor também relata ter sido informado pelos contadores, responsáveis pela alteração no quadro societário da empresa, sobre as dívidas fiscais da empresa, mas não buscou detalhes sobre os valores.
Ele admite que sua intenção inicial era associar-se à empresa com Ulisses, mas que, devido à falta de capital deste, acabou assumindo sozinho a empresa.
Cabe ressaltar que o documento sob ID. 164238610 representa o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial entre os requeridos e o Sr.
Ulisses Daniel, conforme alegado na contestação e confirmado pelo depoimento pessoal da requerida Thainá.
Neste contrato, a cláusula 3ª menciona os passivos da empresa, incluindo a obrigação do comprador em quitar dívidas tributárias no valor de R$33.369,71, além de multa da malha fina referente aoo valor não declarado de R$362.443,72.
O contrato foi assinado em 17/05/2022, com firma reconhecida na mesma data, anteriormente à transação efetuada pelo autor, supostamente com os requeridos, em agosto de 2022, embora ele afirme ter assumido o negócio desde junho de 2022.
Por sua vez, a afirmação do autor de que o negócio foi realizado com os requeridos, em vez de ser com o Sr.
Ulisses, não é substancialmente comprovada.
O autor afirma, durante o depoimento, que o negócio foi fechado por cerca de R$25.000,00, incluindo o pagamento de aluguéis atrasados de R$10.000,00, e um depósito de R$10.000,00 na conta da mãe de Thainá, sem apresentar comprovante desse depósito (o restante seria parcelado).
Dessa forma, o autor não consegue provar que realizou o negócio com os requeridos, pois não apresenta evidências de pagamento a eles.
Além disso, mesmo que a negociação tenha ocorrido, não há nos autos qualquer prova de que o autor desconhecia o passivo ou que os requeridos agiram com dolo, ou seja, intenção deliberada de prejudicar a outra parte, conhecendo a ilicitude de sua conduta.
Pelo contrário, a maioria das dívidas mencionadas na petição inicial, como as fiscais, estão descritas no contrato mencionado anteriormente, bem como nos documentos sob ID. 164238596 e ID. 164238604, especialmente o relatório de débitos tributários emitido pelo Ministério da Economia em 16/05/2022.
Por fim, durante o depoimento, o autor declara ter assumido a empresa e, após investir nela, cerca de 50 alunos começaram a frequentar a autoescola, pagando pelos serviços.
No entanto, a autoescola, sob a gestão dos requeridos, não havia repassado as taxas desses alunos às clínicas e ao Detran.
O autor afirma não ter conhecimento desses fatos antes de realizar o negócio.
Mais uma vez, estas são apenas alegações de fatos constitutivos do direito do autor, sem lastro probatório.
A propósito, tais fatos, conforme mencionados no depoimento, não foram incluídos na petição inicial, e a testemunha arrolada dispunha apenas de informações de terceiros, não necessariamente corroborando essas alegações.
Há que se ponderar que a segurança jurídica muitas vezes é aprimorada quando o negócio é formalizado por escrito, oferecendo uma proteção mais robusta às partes envolvidas.
Isso é especialmente relevante ao buscar a execução do contrato perante a Justiça ou a sua nulidade por algum vício.
Nos contratos escritos, diversos aspectos, como prazos, direitos e obrigações, costumam ser especificados de forma clara, o que reduz a necessidade de interpretação judicial.
Nos casos de contratos verbais, a falta de detalhamento em certos pontos pode resultar na dependência da decisão judicial para resolvê-los, e mesmo a sua existência ou partes envolvidas, podendo prejudicar uma das partes envolvidas, que potencialmente pode ser o caso do autor que não tomou as devidas cautelas antes de realizar o negócio.
Desse modo, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório de demonstrar o direito que alega, isto é, dolo dos réus na realização do negócio, e havendo provas que melhor se alinham à narrativa da defesa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando esta fase de conhecimento do processo por encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 150881967. À secretaria para registro no feito da gratuidade de justiça, id. 150881967.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 21:05:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de RONALDO RANGEL DE MELO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:17
Juntada de Petição de memoriais
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14/01/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/11/2023 17:56
Deferido o pedido de PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *56.***.*27-59 (REU), RONALDO RANGEL DE MELO - CPF: *16.***.*55-72 (AUTOR) e THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *56.***.*22-90 (REU).
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30/11/2023 17:55
Juntada de ata
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24/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RONALDO RANGEL DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 14:25
Desentranhado o documento
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06/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702953-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RANGEL DE MELO REU: PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Ausente comunicação de concessão de efeito suspensivo à referida decisão, cumpra-se com todos os termos da decisão de Id. 168845746.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2023 11:32:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:31
Outras decisões
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08/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702953-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RANGEL DE MELO REU: PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 30/11/2023 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/5q7Lxi ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RONALDO RANGEL DE MELO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702953-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RANGEL DE MELO REU: PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, requerida pelos réus.
Passo à organização e ao saneamento do feito.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Nas manifestações anteriores, as partes apresentaram seus respectivos rol de testemunhas.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:10:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 21:45
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *56.***.*27-59 (REU) e THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *56.***.*22-90 (REU).
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14/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702953-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RANGEL DE MELO REU: PEDRO ENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ, THAYNA FERNANDES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, vista ambas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 11:02:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:33
Outras decisões
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10/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RONALDO RANGEL DE MELO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:51
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:38
Juntada de edital
-
11/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de RONALDO RANGEL DE MELO - CPF: *16.***.*55-72 (AUTOR)
-
13/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO RANGEL DE MELO - CPF: *16.***.*55-72 (AUTOR).
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02/03/2023 15:28
Outras decisões
-
01/03/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:17
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:00
Recebidos os autos
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19/01/2023 19:00
Declarada incompetência
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17/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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