TJDFT - 0703281-46.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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16/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 18:34
Outras decisões
-
18/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PATRIA VEICULOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/01/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o contrato firmado entre as partes, determinar a reintegração do veículo ao patrimônio do autor.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar o autor à devolução dos valores pagos a título de ágio pela requerida, deduzidos os valores das parcelas quitadas.
Arcará a requerida com todos os débitos de multas e taxas relacionados ao veículo até a data da devolução.
Fixo indenização pela fruição do bem, a ser apurada em liquidação de sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, fica sobrestado o pagamento ante a gratuidade de justiça deferida.
Na reconvenção, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em razão da deconsideração inversa da personalidade jurídica deferida nos autos (ID 170947702), o patrimônio de Pátria Veículos LTDA ME poderá ser objeto de constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703281-46.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA RECONVINTE: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL REQUERIDO: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL, PATRIA VEICULOS LTDA - ME RECONVINDO: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte ré / reconvinte sobre os pedidos de ID 211557915 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRIA VEICULOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703281-46.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA RECONVINTE: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL REQUERIDO: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL, PATRIA VEICULOS LTDA - ME RECONVINDO: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA DESPACHO Digam as partes de forma fundamentada se desejam produzir outras provas, indicando o fato a ser provado. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:52
Outras decisões
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05/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:00
Outras decisões
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28/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/06/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PATRIA VEICULOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/09/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703281-46.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA RECONVINTE: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL REQUERIDO: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL RECONVINDO: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO A parte reconvinte pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte reconvinda com base na aplicabilidade da Teoria Menor (ID 163890006).
Em resposta, a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende atingir argumenta, preliminarmente, que a inversão não é possível, pois o despacho judicial que determinou que a parte se manifeste quanto a isso advertiu que a falta de manifestação faria com que a pretensão fosse alcançada pela preclusão.
Quanto ao mérito, acrescenta que não há falar em relação de consumo entre as partes originárias da demanda, não se aplicando, por isso, a Teoria Menor para a apreciação do pedido de desconsideração, mas, sim, a Teoria Maior.
Alega ainda que não estão presentes os requisitos expostos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual requer o indeferimento do pedido (ID 168088821). É o breve relatório.
Decido.
Vale ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes originárias da demanda é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), considerando o fato de o automóvel negociado estar exposto na sede da referida pessoa jurídica ao tempo da efetivação do negócio, de a pessoa jurídica ter sido beneficiária dos créditos feitos pela requerida/reconvinte e de os pagamentos das prestações do financiamento terem sido realizados por intermédio de seu registro bancário (ID 123588690, 123591246, 123591247, 123591248 e 137175620).
Vale lembrar que o autor/reconvindo é sócio da referida pessoa jurídica.
Ressalto, ainda, que o fato de o requerente/reconvindo ter assumido o pagamento das prestações do financiamento ao qual o automóvel está ligado também qualifica a relação consumerista entre as partes, pois sinaliza sua preocupação com a reputação das pessoas física e jurídica no mercado de compra e venda de automóveis.
Além disso, a questão preliminar apresentada pela pessoa jurídica quanto à preclusão não merece acolhimento, pois, como se sabe, o art. 134 do CPC é claro ao ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, é cabível em qualquer fase do processo, de modo que a advertência feita por este juízo quanto à possibilidade de preclusão foi oriunda de erro material e de conteúdo meramente retórico, já que o comando não pode se contrapor à norma cogente.
Afasto a preliminar.
Quanto ao pedido de desconsideração, conforme o disposto no § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada (consideração direta ou inversa) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, a pretensão decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes.
Conforme se observou na decisão de ID 149236198, o fato de a requerida/reconvinte ter transferido valores para a conta da pessoa jurídica da qual o autor/reconvindo é sócio e de algumas prestações referentes ao contrato de financiamento ao qual o veículo está atrelado terem sido pagas pela pessoa jurídica indicam que a apreciação de todos os contornos fáticos e jurídicos da demanda afetam a situação patrimonial da pessoa empresarial em que o requerente/reconvindo figura como sócio.
Há que considerar que as circunstâncias negociais e patrimoniais do autor/reconvindo e da pessoa jurídica de que ele é sócio relativas ao caso dos autos estão intimamente interligadas, razão por que a análise integral do mérito da causa reclama que a referida pessoa jurídica também figure nos presentes autos, providência que, no entanto, não pode ser adotada de ofício pelo juízo.
Verifica-se, portanto, que a pessoa física e a pessoa jurídica são obstáculos ao eventual ressarcimento dos possíveis prejuízos causados à parte consumidora.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que o nome da PÁTRIA VEÍCULOS LTDA-ME seja incluído no polo passivo desta demanda.
Preclusa esta decisão, que pode ser atacada por AGI (art. 1.015, IX, do CPC), PROCEDA-SE com a inclusão.
Em seguida, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:21
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL - CPF: *22.***.*24-15 (RECONVINTE).
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01/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703281-46.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA RECONVINTE: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL REQUERIDO: RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL RECONVINDO: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO ADMITO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 163890006.
SUSPENDO o processo (art. 134, § 3º, CPC).
CITE-SE a Pátria Veículos Ltda, na pessoa de seu representante, para que se manifeste conforme o art. 135 do CPC (prazo de 15 dias).
Oportunamente, voltem conclusos os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:25
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL - CPF: *22.***.*24-15 (RECONVINTE)
-
12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:55
Outras decisões
-
05/12/2022 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/12/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:15
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 10:51
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA SILVA SAMUEL - CPF: *22.***.*24-15 (REQUERIDO).
-
27/10/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO DE SOUZA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2022 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 07:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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