TJDFT - 0712480-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/11/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 16:55
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DAYANA GELOTTI em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 12:36:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida apenas para fins de intimação, haja vista não ter localizado procuração nos autos.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica, ainda, a parte requerida intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, observo que a parte autora logrou demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, DEFIRO a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de financiamento com pedido de tutela de urgência.
A parte autora se insurge contra a cobrança de encargos reputados ilegais e sustenta que não se encontra devidamente caracterizada a mora, razão pela qual pede que a parte ré seja obrigada a recalcular o valor das prestações; a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como para que "cessem as ameaças de busca e apreensão do veículo até resolver a lide".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Em situação semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS E PROVA DOCUMENTAL.
ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS E PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUALMENTE AJUSTADAS.
ABUSIVIDADE.
VÍCIOS DE PLANO NÃO CONFIGURADOS.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 382 DO STJ.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR.
CÁLCULO UNILATERAL.
DEPÓSITO.
NÃO CABIMENTO.
INSERÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Insubsistentes se mostram os argumentos expostos em razões recursais para de plano suspender o pagamento das parcelas contratualmente ajustadas. 1.1.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contatado, não autoriza, por si só, que sejam afastados os efeitos da mora. 3.
Entendimento jurisprudencial consolidado no c.
STJ, assentando que a previsão contratual de taxa de juros anual superior à porcentagem de 12% não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Bem como, reconhecendo válida a cláusula por meio da qual pactuada de forma expressa a capitalização de juros, quando claramente definidas as taxas aplicáveis ao contrato, a periodicidade da capitalização, o valor da dívida, o prazo para pagamento e os encargos incidentes sobre a contratação. 4.
Incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para acolher a pretensão dos agravantes de autorização judicial de consignação em pagamento com depósitos de valores unilateralmente estipulados, fugindo aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira agravada e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou.
Ademais, para que seja deferida a autorização do depósito do valor integral da parcela, tal como requerido em pedido alternativo, é necessária a comprovação da recusa do agravado em receber o pagamento, o que inexiste nos autos. 5.
O agravado, como credor, tem direito à negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, ao assim proceder, apenas exercerá de forma regular seu direito à proteção do crédito, em decorrência da existência de débito pendente de quitação, cuja ilegalidade na cobrança ainda não se encontra evidenciada no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1712923, 07063932520238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 14:13:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA DAYANA GELOTTI - CPF: *25.***.*96-76 (AUTOR).
-
04/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DAYANA GELOTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
Verifica-se que a parte autora não atendeu integramente ao comando da decisão de id. 164219882, já que apresentou apenas o extrato de movimentação bancária, mas não apresentou a declaração do imposto de renda e nem os demais documentos elencados na referida decisão.
Observo que, diante da afirmação da autora, de que trabalha como autônoma, é aceitável que não tenha comprovante de rendimentos, porém, os demais documentos poderiam ter sido juntados.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária, posto que não demonstrou que o pagamento das despesas do processo prejudica seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.A presunçãojuris tantumda declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, determinando que esta anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 13:43:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:29
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA DAYANA GELOTTI - CPF: *25.***.*96-76 (AUTOR).
-
17/07/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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