TJDFT - 0700464-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 19:28
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:09
Homologada a Transação
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27/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/05/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700464-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: PATRICIA MARTINHA LOURENCO, JOSE NILDO DE FARIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (Id 190157568).
Retifique-se a classe processual (Processo de Conhecimento) e o valor da causa.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer concessão de tutela de urgência, para bloqueio via SISBAJUD, do valor de R$8.427,92.
Quanto ao mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor devido e de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Designe-se audiência virtual de conciliação, cite-se e intimem-se (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/03/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/03/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700464-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: PATRICIA MARTINHA LOURENCO, JOSE NILDO DE FARIA DECISÃO Juntem-se o contrato de locação e o termo de acordo mencionados em Id 186955733.
Ainda, manifeste-se expressamente a parte autora quanto à eventual prescrição das notas promissórias vencidas em 2018.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700464-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA REQUERIDO: PATRICIA MARTINHA LOURENCO, JOSE NILDO DE FARIA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias).
Defiro a tramitação prioritária do feito, visto que o autor é pessoa idosa.
Cumpre registrar que os títulos que embasam a demanda estão prescritos cambialmente, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, que estabelece o prazo de 3 anos para ajuizamento da ação de execução, a contar do vencimento da nota promissória.
De toda sorte, os referidos títulos constituem instrumento particular que retrata a relação jurídica entre as partes e, em tese, permitem o ajuizamento da ação de cobrança.
Emende-se, pois, a inicial, para apresentação de ação de cobrança, com causa de pedir e pedidos correlatos ao processo de conhecimento, inclusive com os esclarecimentos quanto à causa da dívida em relação a ambos os requeridos.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/01/2024 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/01/2024 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/01/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2024 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/01/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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