TJDFT - 0714207-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2024 19:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência, para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do DF - TRF 1° Região
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27/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714207-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 338, parágrafo único, assegura a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de substituição de parte ilegítima, cabendo aos procuradores da parte ré excluída da relação jurídico-processual a respectiva verba honorária.
Registre-se que, reconhecida a ilegitimidade passiva e havendo determinação de remessa dos autos para outro ramo do Poder Judiciário, a competência para a execução da verba honorária será firmada no juízo em que se formou o título executivo, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, SEGUNDA SEÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC n. 175.883/PR, Rel.
Marco Aurélio Bellizze Min. 24/08/2022).
Partindo de tais diretrizes, e sopesando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.100,00), razão pela qual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte embargante.
Considerando que a parte embargada é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 183864822), a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios e condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte embargante, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:11
Outras decisões
-
16/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:04
Declarada incompetência
-
03/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:01
Outras decisões
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:46
Outras decisões
-
17/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714207-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:43
Outras decisões
-
15/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714207-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois comprovou a hipossuficiência alegada.
Cumpram-se as determinações anteriores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DE PAULA CAMPOS - CPF: *45.***.*90-59 (AUTOR).
-
17/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:53
Outras decisões
-
06/12/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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