TJDFT - 0700426-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:12
Decorrido prazo de KATIUCIA ALENCAR DE BRITO - CPF: *80.***.*44-49 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
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22/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KATIUCIA ALENCAR DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$4.505,92 (Quatro mil, quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:32
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 207817674 - devedora e Id 208642253 - credor) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos da decisão de Id 207524931.
Promova-se a retirada de eventuais restrições pelo SISBAJUD e RENAJUD.
Dê-se ciência à devedora da necessidade do saldo devedor remanescente de R$3.801,86 ser depositado na conta do patrono do autor (Banco NUBANK 0260, Agência: 0001, Conta corrente: 24188239-5, de titularidade de GEDEON LUSTOSA GOMES, CPF/CNPJ: *82.***.*77-72, chave PIX: [email protected]) em 10 parcelas mensais de R$380,18 (trezentos e oitenta reais e dezoito centavos), vencida a primeira parcela em 15.10.2024 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes, conforme requerido em Id 208850399.
Saliente-se que, no caso de mora ou inadimplemento, fica estipulada multa de 10% (dez por cento), sobre o débito remanescente, além de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico BANKJUS-BRB foi implantado nesta serventia no dia 08/04/2022, pelo que, de ordem, fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada para informar chave PIX (CPF) e DADOS BANCÁRIOS (BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA - CORRENTE OU POUPANÇA) para possibilitar a transferência da(s) quantia(s).
Certifico, ainda, que fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada para manifestação sobre a petição e documentos do grupo de ID 208172137.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024,às 18:28:55. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte ré/executada intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 207817674), no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, movimento os autos para expedição de alvará de levantamento.
Gama-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, às 16:13:43. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora antecipou-se e apresentou impugnação à penhora, ao argumento, em síntese, de incapacidade financeira (ID 204926826).
Demais disso, pugna pela celebração de acordo em parcelas de R$200,00.
Em contraditório (ID 205996683), o credor pleiteia apresentação de proposta com valor acima de R$500,00 mensais, o que foi recusado pela devedora (id 206933711). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, a qual conheço porque tempestiva.
Inicialmente, constato que foram bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD (ID207401439), até o momento, R$3.697,19, quantia que declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (Enunciado n. 140 do FONAJE).
Por sua vez, razão não assiste à devedora, uma vez que a impugnação, conquanto verse sobre impenhorabilidade das quantias penhoradas em decorrência do caráter alimentar, não produziu prova bastante a esse respeito.
Com efeito, não foi juntado qualquer comprovante de suas alegações, que retratem a natureza de conta salário, sendo que a análise da prova acerca da origem do crédito deve se aliar a outros elementos, o que não ocorreu nos autos, em que a executada deixou, por exemplo, de promover a juntada de contrato de trabalho, CTPS, contracheques e extratos bancários que detalhem o crédito bloqueado.
Ainda que assim não fosse, esta Magistrada possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo o salário pode sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta preconizada no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora online, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento em 09/03/2016, DJe de 31/03/2016, pp. 330/457 – destaque nosso)." Registro que a parte devedora deixou de alegar e, sobretudo, de comprovar gastos com a subsistência própria ou de sua família, inclusive de eventuais dependentes ou prole, privando o Juízo de elementos que possibilitem aquilatar a penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na conta bancária da devedora, com sua liberação ao credor, em prestígio ao direito das partes à solução integral do litígio, inclusive de índole satisfativa (art. 4º, CPC).
Por fim, quanto ao pedido de acordo em parcelas de R$200,00, diante da recusa do credor, o feito deve prosseguir em seus regulares termos quanto ao saldo devedor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho íntegra a constrição.
Preclusa a presente decisão, determino o levantamento da importância de R$3.697,19 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), penhorada via sistema SISBAJUD (ID204502960), em favor da parte credora.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Após, traga o credor planilha atualizada do débito com o abatimento da quantia penhorada. i.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Outras decisões
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09/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:37
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:09
Outras decisões
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14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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13/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o(a) credor(a) para atualizar o débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:19
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/05/2024 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 188836252 ) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:37:03. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
05/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA REQUERIDO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Converta-se o feito.
Verifica-se que a parte autora requereu a dispensa da designação de audiência de conciliação.
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
No mais, o Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
O(A) EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:20
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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