TJDFT - 0708060-57.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 13:48
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:07
Juntada de termo
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20/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:23
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 18:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 21:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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22/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708060-57.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 299 do Código Penal, nos seguintes termos (ID 127796765): No dia 09 de abril de 2021 (sexta-feira), em horário que não se pode precisar, na ADE 200, conjunto 05, lote 42, loja 01, na sede da empresa SOBRISA, Recanto das Emas/DF, a denunciada, com consciência e vontade, omitiu, em documento particular, declaração que dele devia constar, e nele inseriu declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, com a finalidade de se beneficiar de tratamento médico sem cumprir carência contratual, a acusada preencheu declaração de saúde e omitiu a presença de doenças ortopédicas ao responder “Não” no item correspondente do questionário.
Na ocasião, a denunciada optou por não fazer a entrevista médica qualificada para ser orientada no preenchimento da declaração (fls. 37/38 do ID 107128535).
Antes de a beneficiária preencher a declaração de saúde, foi apresentada a ela a carta de orientação ao beneficiário¹, documento este assinado também no dia 09/04/2021 (fls. 35/36 do ID 107128535) e que presta informações ao beneficiário.
Conforme resolução nº 162 da ANS, o beneficiário deve esclarecer, na declaração de saúde, as doenças preexistentes que passarão por cobertura parcial temporária de dois anos a partir da assinatura do contrato.
Apesar disso, no dia 09/04/2021, a acusada preencheu a declaração de saúde escrevendo “Não” para todas as doenças questionadas, inclusive o item 6 – “Doenças ortopédicas (como artrose, hérnia de disco, deformidade óssea, osteoporose, lesão ligamentar, lesão de tendão, desvios de coluna, deformidades ósseas congênitas e fraturas de repetição, entre outras).”.
No dia 27/04/2021, foi assinado contrato em nome da empresa SOBRISA Soc.
Brasileira de Instal.
Tec. e Espec.
LTDA, que tornou a acusada beneficiária do Plano AMIL S750.
No relatório médico datado de 25/07/2021 (fl. 09 do ID 107128535), é informado histórico de tratamentos clínicos.
Do documento consta o seguinte: “apresente fadiga muscular crônica, progressiva, sem resposta ao tto conservador, […].
Faz acompanhamento em outros serviços sem resposta.
Nesse período foi realizado tratamento conservador e sem melhora. […] por se tratar de caso com mais de 6 meses de dor, com compressão em progressão, sem resposta ao tratamento clínico […]”.
Em 26/07/2021, foi encaminhada solicitação de procedimento cirúrgico em nome da acusada e assinada pelo Dr.
Em segredo de justiça (CRM/DF 13352). (fl. 08 do ID 107128535) Indagada pelo plano de saúde, a acusada afirmou que só descobriu a doença após ingressar no plano de saúde e realizar a ressonância magnética.
Essa afirmação, no entanto, é contrariada pelo laudo da ressonância magnética realizada em 02/07/2021, que afirma não haver “alterações significativas em comparação ao exame anterior de 22/03/2021” (fl. 10 do ID 107128535), antes, portanto, da declaração de saúde.
Além disso, o plano de saúde enviou Termo de Comunicação ao Beneficiário (fls. 16/17 do ID 107128535) para que fosse corrigida a declaração de saúde, mas a acusada sequer devolveu o documento.
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2022 (ID 127983312).
Após a citação (ID 129501908), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 130149294).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 130683425).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 170601478 e 201760861, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Victor Esteves Martins, Guilherme Almeida Morais, Em segredo de justiça e Wallacy Pereira Silva e interrogado a ré.
Posteriormente, foi oferecido aditamento à denúncia em 27 de novembro de 2023, modificando-se os fatos e a capitulação (ID 179501548): FATO 1 No dia 09 de abril de 2021 (sexta-feira), em horário que não se pode precisar, na ADE 200, conjunto 05, lote 42, loja 01, na sede da empresa SOBRISA, Recanto das Emas/DF, a denunciada, AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO, com consciência e vontade, em unidade de desígnios com WALLACE PEREIRA SILVA, omitiu, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inseriu ou fez inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
FATO 2 No dia 04 de julho de 2022, no bojo dos autos 0708060-57.2021.8.07.0019, a denunciada, com consciência e vontade, fez uso de documento público ideologicamente falso.
DINÂMICA DELITUOSA Conforme restou apurado, a denunciada, em abril de 2021, procedeu à migração do plano de saúde BRADESCO para o plano da AMIL, com aproveitamento da carência contratual já cumprida, salvo no tocante à tratamento de doenças pré-existentes, em relação as quais, se submeteria ao hiato de 2 (dois) anos.
Segue-se que, assim a denunciada como seu genitor, Em segredo de justiça, são portadores de doenças ortopédicas, das quais a denunciada tem ciência desde os idos de 2016.
Neste contexto, com vistas a eximir a si e ao seu genitor da carência atinente aos tratamentos de doenças pré-existentes, a denunciada participou aos colaboradores WALLACE e Em segredo de justiça, que não informaria sua existência.
Aderindo à conduta da denunciada, WALLACE preencheu a DECLARAÇÃO DE SAÚDE, respondendo “NÃO” ao quesito nº 6, do quadro I, que consistia na indagação: “INFORME SE É PORTADOR OU SE JÁ SOFREU DE: (...) (6) Doenças ortopédicas (como artrose, hérnia de disco, deformidade óssea, osteoporose, lesão de tendão, desvio de coluna, deformidade ósseas congênitas e fraturas de repetição, entre outras” (id 107128535, fl. 37).
Após receber a documentação, sabendo estar preenchida com declaração falsa quanto a si e a seu genitor, a denunciada apôs sua assinatura logo abaixo das falsas declarações, aderindo à conduta do corretor WALLACE.
Assim agindo, a denunciada AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO, em unidade de desígnios com WALLACE PEREIRA SILVA, omitiu, em documento particular, declaração que dele devia constar, na medida em que inseriu ou fez inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Não bastasse, a denunciada, no dia 25/04/2022, dirigiu-se ao Ofício de Notas e Protesto de Brasília, ocasião em que, após manipular mensagens trocadas pelo WhatsApp, deletando os diálogos travados com o corretor WALLACE no período de 16:34:20 e 18:31:47, do dia 08/04/2021, solicitou ao escrevente do aludido Ofício, o registro de Ata notarial, induzindo a erro o escrevente.
Por derradeiro, após a inovação artificiosa levada a cabo pela denunciada, esta fez uso do aludido documento, porquanto, sabendo-o ideologicamente falso, o entregou ao seu advogado para este promovesse sua inserção em processo eletrônico, tudo com vista a induzir a erro o juiz.
Assim, REQUER que seja recebido o presente aditamento, cuja denúncia, doravante, segue capitulado no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica em documento particular), em concurso material com o crime do art. 304 c/c art. 299, caput, do Código Penal (uso de documento público ideologicamente falso).
O aditamento à denúncia foi recebido em 22 de janeiro de 2024 (ID 183987307).
Foi homologado o acordo de Não Persecução Penal de Wallacy em 06 de março de 2024 (ID 188998207).
A Defesa Técnica requereu, como diligência complementar ofício à Amil e ao Grupo Afinidade para que exiba o comprovante de envio e recebimento do documento a que alude a denúncia na página 02 - ID 127796765, fazendo referência ao Termo de Comunicação ao Beneficiário (fls. 16/17 do ID 107128535), vez que no id nº 107128535 consta documento apócrifo e sem qualquer prova de envio, tendo tal documento subsidiado a arguição fática da denúncia, imputando à Sra.
Amanda suposta negativa, da mesma sorte solicita-se a comprovação da recurso feita pela Sra.
Amanda.
Em seguida, o Ministério Público requereu, expedição de ofício ao Dr.
Ronaldo e a Clínica IMEB, requerendo o prontuário médico e exame de ressonância magnética da coluna cervical (laudo) de AMANDA, o que foi deferido.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 204501446), por meio das quais pediu a condenação, nos exatos termos do aditamento à denúncia.
A ré apresentou alegações finais por memoriais (ID 208684244), ocasião em que requereu a absolvição por não constituir o fato infração penal, estar provado que a ré não concorreu para a infração penal e não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal, insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas principalmente pelos prontuários médicos de IDs 173265614, 176013787 e 177121825, petição de ID 107128535, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Victor disse que trabalha no jurídico da Amil; que toda pessoa que vai contratar um plano de saúde precisa preencher um documento informando se possui alguma doença; que a ré preencheu todos os campos como se não tivesse doença preexistente; que a Sobrisa é a empresa da ré; que após a contratação veio uma solicitação de procedimento cirúrgico, em julho de 2021; que nesse momento descobriram que a ré já possuía doenças; que isso foi descoberto com base nos documentos que foram encaminhados pelo médico que fez a solicitação da cirurgia; que encaminharam um termo à ré informando que estavam negando o pedido e informando que houve a omissão; que nesse documento perguntam se a pessoa concorda ou não com a decisão; que não sabe se a ré encaminhou algum retorno; que nesse meio tempo a ré pediu o cancelamento do plano; que a Amil não teve prejuízo financeiro porque a cirurgia não foi realizada; que os exames mostrados eram anteriores à contratação do plano; foi por isso que souberam que a ré já tinha conhecimento das doenças; que a Amil acredita no beneficiário; que o beneficiário declara que não possui doença preexistente, essa informação é tomada como verdadeira; que na portabilidade a pessoa fica isenta das questões sobre carência; que tem uma parte do contrato que descreve que o beneficiário em nenhuma hipótese.
A testemunha Guilherme relatou que é representante da corretora, que faz a intermediação entre o consumidor e a operadora; que a venda relativa à ré foi realizada por Wallacy; que trabalha na Afinidade Corretora; que o depoente é um dos sócios.
Ronaldo, quando de seu depoimento, narrou que é médico neurocirurgião; que atendeu a ré por duas vezes; que solicitou uma ressonância e na segunda vez ela retornou com os exames e o depoente solicitou a cirurgia; que ela se queixava de dor cervical e tinha uma fraqueza no braço; que ela tinha uma compressão medular; que ela tem uma hérnia de disco e deformidade; que a doença da depoente se enquadra no item 6 do documento mostrado ao depoente pelo MP; que esse diagnóstico decorreu do exame de ressonância magnética; que não se lembra de ter visto algum exame anterior da ré; que pediu a cirurgia com base no exame que o depoente pediu; que não há como afirmar se a ré sabia da doença; que quase sempre quando a pessoa tem sintoma, ela tem a doença; que quando atendeu a ré, ela estava perdendo a força (disfunção motora); que por isso houve a indicação cirúrgica.
Wallacy, por sua vez, disse que a ré foi indicada ao depoente; que marcou uma reunião com ela; que ela veio de outra operadora, do Bradesco; que a ré falou com o depoente que tinha feito um procedimento há um tempo atrás e que ela foi orientada por uma corretora a não declarar; que no momento de preencher os formulários, o depoente preencheu o formulário, porque a ré estava na correria; que o depoente preencheu a declaração de saúde; que o depoente preencheu e a depoente assinou; que o plano da ré foi de compra de carência; que ela mudou de operadora e fica sem carência; que a ré disse que já tinha tratado a doença; que na conversa com a ré ela disse que não declararia a doença porque tinha sido orientada assim por uma corretora do Bradesco.
Em seu interrogatório, Amanda declarou que não são verdadeiros os fatos; que de fato fazia uso do plano da Bradesco durante muito tempo; que tem mesmo uma comorbidade na coluna; que nunca soube que era o caso de cirurgia; que sempre sentiu dores no trapézio e fazia acupuntura; que começou a fazer a migração da Bradesco para a Amil; que fez com Wallace; que não falaram sobre comorbidades, porque a depoente não sabia que tinha algo tão sério na coluna; que em 2020 procurou um neurologista e ele sugeriu a possibilidade de cirurgia; que o plano negou essa cirurgia; que procurou o plano e disseram que era uma questão de titularidade da Sobrisa, empresa da qual a depoente era sócia; que foi surpreendida com o processo porque não imaginava; que está surpresa com a acusação em relação ao Cartório, porque o Cartório entra no IP do celular; que ele entrou no celular e colheu as informações; que não houve manipulação; que Wallace disse para a depoente assinar e ele faria o preenchimento; que não teve má-fé; que foi aconselhada a ir ao Cartório pelo seu advogado, Dr.
Diego, logo após receber a citação; que depois de tudo o que aconteceu, acredita que se dissesse que havia comorbidades, o plano não aceitaria sem a carência; que tem a intenção de buscar alguma reparação contra Wallace e contra a Amil; que foi assistida por Wallace e pela chefe dele; que a depoente não tinha nenhum atestado a respeito da comorbidade; que o que a depoente sabia é que tinha dores e fazia tratamentos paliativos; que não tinha nenhum laudo sobre alguma deficiência; que não faz a cirurgia até hoje; que não recebeu nenhum documento do plano comunicando acerca de eventual omissão na declaração; que apenas soube que a Amil fez a comunicação de falsidade quando recebeu uma mensagem por WhatsApp de um servidor a intimando; que não pediu ao Cartório que alterasse os documentos; que nas conversas com Wallace e Maiara, às vezes havia resposta de mensagens com ligações; que o espaço entre as mensagens pode ser justificado por uma ligação em resposta; que Maiara parou de responder às mensagens da depoente; que a cirurgia não foi autorizada; que teve apenas um encontro com Wallace e Maiara; que esse encontro foi na escola de inglês da depoente, no Recanto; que depois esteve com Wallace quando ele foi buscar uma documentação.
A ré, quando de seu interrogatório, disse que sentia dores, mas não imaginava tratar-se de uma doença.
Como se observa, em que pese sua versão, é patente o conhecimento da acusada acerca de sua condição de saúde já há vários anos.
Consta do autos prontuário médico que demonstra a existência de problemas na coluna desde 2016 e, ainda, de maneira taxativa, a doença de que padece a ré, conforme se observa dos documentos de ID 173265614, em diversas citações: "hérnia cervical", "hérnia discal cervical"; "discopatia degenerativa", "degeneração discal", etc.
Note-se que, na página 5, cita-se que a paciente refere dor braquial há 15 anos, com piora progressiva, inclusive já com indicação de bloqueio de facetas cervicais (procedimento classificado como minimamente invasivo), o que não permite crer no desconhecimento de que possuía uma doença crônica e preexistente quando da lavratura do contrato.
Em sua Defesa, a ré imputa a Wallace, que fez a intermediação do negócio com o plano de saúde, a responsabilidade pelas informações constantes do formulário de adesão.
Ocorre que, ainda que não tenha pessoalmente preenchido os dados, a acusada subscreveu o documento concordando que as informações eram verdadeiras.
Wallace confirma que fez o preenchimento e, ainda, relata a intenção da acusada de omitir a informação acerca de sua saúde: "que a ré falou com o depoente que tinha feito um procedimento há um tempo atrás e que ela foi orientada por uma corretora a não declarar; que no momento de preencher os formulários, o depoente preencheu o formulário, porque a ré estava na correria; que o depoente preencheu a declaração de saúde; que o depoente preencheu e a ré assinou".
A acusada alega ter subscrito o contrato em branco.
Não há, também, como acolher esse argumento.
Primeiro, não é verossímil a assinatura de um contrato que obriga a uma prestação de cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem que previamente sejam lidos os termos.
Importante salientar que a ré é pessoa com alto de escolarização, já que se declarou professora, além de ser empresária.
A ciência da acusada a respeito da declaração falsa também se confirma pelo documento juntado no ID 130150495 - pág. 14, item 55, que se trata da imagem enviada por ela a Wallace, por aplicativo de mensagem, que retrata o questionário totalmente preenchido e assinado, refutando, incontestavelmente, a alegação de que enviou o contrato em branco apenas assinado para que ele o preenchesse.
Prosseguindo, a Defesa pugnou pela desconsideração do depoimento de Wallace, que foi beneficiado por Acordo de Não Persecução Penal.
A tese, entretanto, não merece prosperar, já que ele foi ouvido na condição de testemunha compromissada, antes mesmo de figurar como acusado.
Ressalto que seu depoimento em juízo ocorreu em 31 de agosto de 2023 e o aditamento, que o incluiu no polo passivo, apenas em 26 de novembro do mesmo ano.
De toda forma, ainda que se considere o seu depoimento como o depoimento de um corréu, ele não é a única prova valorada em desfavor da ré.
Não há, com efeito, nenhum impedimento a que o juiz leve em consideração relatos do corréu, desde que esse relato ele encontre suporte no conjunto probatório dos autos, o que ocorre no presente caso.
Está provado, assim, tanto por depoimentos quanto pela prova documental, que a ré tinha ciência de sua condição de saúde desde 2016 e que, em 2021, realizou declaração falsa na Declaração de Saúde para Beneficiários Pessoa Jurídica constante das fls. 37 do ID 107128535, com o intuito de firmar contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, o que acarreta a incidência do disposto no art. 299 do CP.
Ressalto, aqui, que é indiferente que o preenchimento da declaração tenha sido feito por outra pessoa.
A ré tinha conhecimento de todas as informações mencionadas acima e, ainda assim, assinou o documento, o que atrai sua responsabilidade, considerando a perfeita ciência do que se passava.
Passo à segunda imputação.
De acordo com a denúncia: Não bastasse, a denunciada, no dia 25/04/2022, dirigiu-se ao Ofício de Notas e Protesto de Brasília, ocasião em que, após manipular mensagens trocadas pelo WhatsApp, deletando os diálogos travados com o corretor WALLACE no período de 16:34:20 e 18:31:47, do dia 08/04/2021, solicitou ao escrevente do aludido Ofício, o registro de Ata notarial, induzindo a erro o escrevente.
O trecho em questão está às fls. 12 do ID 130150495.
Não há como afirmar, pela mera leitura da ata notarial, que a acusada manipulou o conteúdo das mensagens trocadas, deletando parte dos diálogos.
Existem duas mensagens de áudio enviadas à acusada por Wallace no dia 08/04/2021, às 16:34:20h e 18:31:47h.
De acordo com a acusada, por vezes ela respondia às mensagens por meio de ligações.
A afirmação é absolutamente plausível.
No mais, não há nenhum diálogo truncado ou sem sentido, a ponto de gerar desconfiança acerca de eventual manipulação.
Em síntese, a simples distância temporal de cerca de duas horas entre as mensagens não pode ser tomada como prova definitiva de adulteração das informações.
A mera suspeita ou suposição são insuficientes, assim, para que se conclua pelo cometimento de algum delito.
II - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR a ré AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal e; - ABSOLVÊ-LA da imputação relativa ao artigo 304 c/c art. 299, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Antes de prosseguir, vejo, nos termos do enunciado nº 337 da súmula do STJ, que é possível que a acusada tenha direito a algum benefício processual.
Sendo assim, remeta-se o feito ao Ministério Público.
Intimem-se.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
10/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:16
Juntada de termo
-
10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:43
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708060-57.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO INDICIADO: WALLACY PEREIRA SILVA Inquérito Policial nº. 1222/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data e de ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço vista dos autos à Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal, nos termos da decisão proferida na ata de audiência de ID 201760861.
MARCELO MOREIRA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
17/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:52
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 10:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/05/2024 09:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Interrogatório (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 16/05/2024 Hora: 16:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708060-57.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: AMANDA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE GUALANO DECISÃO 1 - Relatório: A Defesa Técnica da ré formulou petição em que pede, em síntese: (a) que o feito seja "chamado à ordem" e que lhe seja oportunizado manifestar-se sobre as diligências que foram deferidas em audiência; (b) a rejeição do aditamento à denúncia; (c) "facultativamente", em caso de recebimento do aditamento à denúncia, que o Ministério Público seja intimado para apresentar provas, com a reabertura da instrução; (d) ao final, que seja reconhecia a improcedência da denúncia.
Vieram os autos conclusos. 2 - Do pedido de chamamento do feito à ordem: A Defesa alega que não houve desídia de sua parte na condução do processo e que não lhe foi oportunizado dizer sobre os documentos juntados aos autos.
Razão não lhe assiste.
No dia 10 de outubro de 2023, conforme ID 174813492, foi proferido despacho deste Juízo, no qual constou, entre outras determinações, que, após a juntada de todas as informações/documentação, a Serventia Judicial deveria intimar as partes, iniciando pelo Ministério Público, para apresentação de memoriais, ocasião em que cada uma teria a oportunidade de dizer sobre todas as peças que instruem estes autos, inclusive aquelas que decorrem dos pedidos de diligências feitos pelas partes ao final da instrução.
Ocorre que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, em razão do qual, em 29 de novembro de 2023, foi proferido outro despacho, ID 179980001, em que foi determinada a intimação da Defesa Técnica da ré para manifestação quanto à peça acusatória, inclusive para dizer se pretendia a reabertura da instrução e para apresentar rol de testemunhas e requerer novo interrogatório.
A intimação quanto ao ato foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 1º de dezembro de 2023 (ID 180168906).
Depois de quase 15 dias da intimação feita, período em que a defesa manteve-se inerte, foi determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal e a comunicação do fato à ré (conforme despacho de ID 182203692).
Assim, não se verifica qualquer equívoco deste Juízo ao apontar a falta de atuação do patrono da acusada, tampouco em relação à ausência de sua intimação acerca dos documentos juntados aos autos, razão por que não há que se falar em correção do curso processual. 3 - Do aditamento à denúncia: O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em que alterou a narrativa fática acerca do delito capitulado por ele como sendo o descrito no art. 299 do Código Penal.
Ainda acrescentou outro fato, para o qual indicou a incidência do art. 304 c.c. art. 299 ambos do Código Penal.
A Defesa Técnica pediu a rejeição da denúncia, sob o argumento de que deve guardar correlação com os fatos narrados originariamente e de que só deve ocorrer quando a instrução revelar tipificação diversa em razão de fatos novos, que não eram conhecidos por ocasião da peça acusatória antiga.
Ainda alegou que somente deve ser recebido aditamento quando relatar fatos com elos subjetivo e objetivo com aqueles descritos na primeira denúncia.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o aditamento à denúncia primeiro inclui terceira pessoa como possível coautor do delito de falsidade ideológica em documento particular, trazendo nova descrição para esse crime.
Em seguida, a peça acusatória apresenta novos fatos classificados pelo Ministério Público como uso de documento público ideologicamente falso.
Não há que se falar em rejeição do aditamento à denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve fatos típicos, com suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando as infrações penais.
Ademais, verifica-se que a primeira e a segunda condutas narradas teriam sido praticadas pela mesma autora, a acusada Amanda, sendo que o último fato foi, em tese, realizado em razão do primeiro.
Ademais, verifica-se que as informações que surgiram ao longo da instrução geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Lado outro, vê-se que a denúncia aditada descreveu de forma clara e precisa a conduta imputada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, cumprindo assim, as normas insertas no artigo 41 e 384, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO o ADITAMENTO à denúncia. 4 - Das determinações finais: Em relação às demais alegações apresentadas pela Defesa, cumpre-se observar que não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final do processo, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Intimem-se Ministério Público e Defesa quanto a esta decisão e para, caso queiram, arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Independentemente da apresentação de rol de testemunhas, em atenção ao princípio da ampla defesa, designe-se audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar à ré novo interrogatório, considerando a inclusão de outro delito na peça acusatória.
Para a realização do ato, intimem-se a acusada e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas que eventualmente sejam arroladas, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Cadastre-se o aditamento à denúncia no sistema PJE e no SINIC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
23/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:04
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/01/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:41
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
01/09/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/09/2023 10:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/04/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/03/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/03/2023 04:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 20:20
Juntada de Certidão - central de mandados
-
28/02/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/08/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
09/07/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 15:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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