TJDFT - 0709768-71.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709768-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de modulação/revogação de Medida Protetiva de Urgência manejado pela defesa de VINICIUS CRISPIM MACHADO.
Instado a se manifestar o MP foi desfavorável ao pleito. É o relatório.
Decido.
O investigado, por meio de sua defesa constituída, apresentou a petição (ID 242859897) informando sobre sua impossibilidade de comparecer aos encontros do grupo REFLETIR no ciclo designado para o período de 03/07/2025 a 21/08/2025, em virtude de estar de férias entre os dias 02/07/2025 a 16/07/2025.
Requer, por consequência, sua reconvocação para o próximo ciclo, que ocorrerá entre 18/10/2025 a 04/12/2025, e reitera o pedido de revogação ou modulação da medida protetiva de urgência que suspendeu sua posse e porte de armas de fogo.
O Ministério Público, em sua manifestação, opõe-se ao pleito, destacando que o gozo de férias não constituía, por si só, impedimento absoluto para a participação nos referidos encontros.
Salienta, outrossim, que o ofício requisitando a presença do requerente data de 28/05/2025, e que, mesmo ciente de um eventual impedimento, o requerente não buscou comunicar o juízo com a necessária antecedência para viabilizar um reagendamento, demonstrando falta de diligência e comprometimento com a medida determinada.
Acerca do pedido de revogação ou modulação da medida protetiva, verifica-se que se trata de pleito reiterado, já apreciado e indeferido por este juízo em outras ocasiões, conforme também destacado pelo Parquet.
A decisão que determinou o encaminhamento do requerente ao grupo REFLETIR (ID 217347205) teve exatamente o propósito de viabilizar um estudo psicossocial aprofundado para subsidiar uma análise futura sobre a possibilidade de revogação ou modulação das medidas impostas.
Portanto, o não comparecimento injustificado aos encontros do grupo REFLETIR, sem a devida justificativa aceitável e tempestiva, impede que este juízo disponha do elemento técnico para reavaliar, com segurança, o pleito de revogação/modulação das medidas protetivas.
No mais, a alegação de prejuízo ao serviço voluntário, novamente aventada, já foi analisada e superada nos autos da reclamação (PJE 0748860-82.2024.8.07.0000), na qual ficou assentado que a suspensão do porte de arma restringe-se ao fora das funções e que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre impedimento formal pela SEAPE para a atividade voluntária alegada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação ou modulação da medida protetiva de urgência. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 19:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/08/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 07:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 18:24
Desentranhado o documento
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16/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:47
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/06/2025 19:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2025 18:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 12:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 20:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/04/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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05/03/2025 12:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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05/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 16:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
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11/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709768-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido da defesa de VINICIUS CRISPIM MACHADO visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 189543289). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrários à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado crimes de injúria, difamação, ameaça e violência psicológica contra mulher, em situação de violência doméstica e familiar, tendo a vítima relatado que o requerente apresenta comportamento violento e que já foi agredida fisicamente e moralmente por ele.
O art. 18, 5º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência são independentes da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, razão pela qual o arquivamento de inquérito visando apurar o delito, em tese, de descumprimento de medida protetiva de urgência não influi nas medidas protetivas de urgência deferidos.
Deste modo, a periculosidade/fatores de risco indicadas pela vítima perante a autoridade policial não foi afastada pelos argumentos trazidos na petição de ID 189502769.
Não houve mudanças fáticas capazes de abalar os fundamentos das decisões que concederam as medidas protetivas de urgência e que negaram a revogação dessas.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de VINICIUS CRISPIM MACHADO.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 14:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/03/2024 18:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709768-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido da defesa de VINICIUS CRISPIM MACHADO visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si (ID 184748446).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 185111876). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos de violência e controle.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrárias à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado crimes de injúria, difamação, ameaça e violência psicológica contra mulher, em situação de violência doméstica e familiar, tendo a vítima relatado que o requerente apresenta comportamento violento e que já foi agredida fisicamente e moralmente por ele.
Ademais, a vítima E.
S.
D.
J., quando intimada para informar se durante a vigência das medidas protetivas houve alguma situação de descumprimento, afirmou que: “tudo continua do mesmo jeito.
Ele continua agindo de forma ameaçadora e agressiva” (...) “até a medida que a juíza determinou que ele não poderia mais me mencionar em nada nas redes sociais ele quebrou por diversas vezes” (ID 184561835).
Verifica-se, portanto, que a periculosidade alegada pela vítima não foi afastada pelos argumentos trazidos na petição de ID 184748446.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptas para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez que o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade da vítima, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo inalteradas as medidas protetivas de urgência outrora impostas em favor da vítima E.
S.
D.
J..
Por fim, esclareço que eventuais questões relacionadas a alimentos e à guarda do filho devem ser tratadas pela Vara de Família.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao MP, para retorno da tramitação direta. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709768-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de modulação das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de VINICIUS CRISPIM MACHADO, Policial Penal, para autorização de porte e posse de arma de fogo fora do exercício da função, em virtude do risco decorrente do cargo que exerce (ID 179472072).
O Ministério Público requereu a intimação da vítima para se manifestar sobre o requerimento, sobretudo para informar se durante a vigência das medidas protetivas houve alguma situação de descumprimento.
A vítima informou, por intermédio da Defensoria Pública, que tem interesse na manutenção das medidas protetivas de urgências, incluindo a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo (ID 184561835). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
No presente caso, foi deferida a medida protetiva de urgência, nos autos nº 0706113-91.2023.8.07.0020, consistente da suspensão da posse ou restrição do porte de armas de fora do exercício da função de policial penal, enquanto não transitar em julgado a ação principal.
Em que pese o requerido alegar que necessita da arma de fogo fora do seu ambiente de trabalho, a vítima relatou situações de descumprimento das medidas protetivas, manifestando, ainda, que se sente em situação de risco, visto que o requerente age de forma ameaçadora e agressiva.
Deste modo, considerando o relato da vítima, indefiro o pedido de modulação de medidas protetivas de urgência e mantenho a suspensão da posse ou restrição do porte de armas de fora do exercício da função de policial penal, enquanto não transitar em julgado a ação principal.
Intimem-se.
Ao MP, para retorno da tramitação direta. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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