TJDFT - 0705720-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705720-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDVALDO MENDES CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por EDVALDO MENDES CHAGAS, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 7.722,54, sendo R$ 7.621,04 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 101,50 as custas processuais, conforme planilha de ID 159529911.
O despacho de ID 242726955 intimou as partes para manifestarem sobre a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21.
A parte exequente alega que a matéria de legitimidade ativa já restou decidida.
Requer o prosseguimento do feito (ID 243389606).
O DISTRITO FEDERAL pugnou pela extinção do feito, conforme ID 243710823.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 159529912 demonstram que o servidor estava lotado na Secretaria de Estado de Fazenda e ocupava o cargo de Analista de Planejamento de Orçamento à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Revogo a decisão de ID 194324444, tendo em vista que a situação da parte exequente se amolda ao IRDR 21.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:31:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705720-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EDVALDO MENDES CHAGAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:36:07.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2024 18:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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11/10/2024 18:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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11/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705720-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO MENDES CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a v. decisão monocrática proferida no AI n. 0733163-21.2024.8.07.0000 (ID 207808757), considerando que a marcha processual está condicionada à preclusão da decisão de ID 194324444, conforme determinado no próprio decisium, aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do recurso, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente (CPC, art. 1.006).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 20:22:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705720-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO MENDES CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EDVALDO MENDES CHAGAS E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 195591782) contra a decisão de ID 194324444, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa quanto a apreciação do pedido final de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas constante na réplica acostada em ID 193024416.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 199708908). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 189679966, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 4.068,77, sendo R$ 3.967,27 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 101,50 os honorários sucumbenciais.
Ainda, a decisão de ID 183847016, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com as planilhas de ID 159529911 pretendendo o recebimento de R$ 7.722,54, cujo valor é inferior ao limite máximo permitido para pagamento por RPV, podendo a parcela incontroversa observar o regime das requisições de pequeno valor.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 195591782, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se as requisições de pequeno valor, sendo uma referente a parcela incontroversa apurada em ID 189679966 no valor de R$ 4.068,77; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 396,72), conforme fixados na decisão de ID 183847016.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 189679966, sem atualização, vez que a decisão de ID 194324444 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 194324444 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:33:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:06
Outras decisões
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705720-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDVALDO MENDES CHAGAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de QUINZE DIAS.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705720-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO MENDES CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0748183-86.2023.8.07.0000 (ID 178865539), recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 159529906) ajuizado por EDVALDO MENDES CHAGAS em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório a ser expedido em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:05
Outras decisões
-
16/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES CHAGAS em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
23/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 13:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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