TJDFT - 0709579-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709579-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VARLONE BATISTA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de decisão/de crédito está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024,às 14:24:52. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:09
Deferido em parte o pedido de VARLONE BATISTA SAMPAIO - CPF: *99.***.*17-15 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0709579-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VARLONE BATISTA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 19/02/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado, observando-se que a data inicial para incidência de juros é 18.08.2023, conforme constou expressamente na sentença.
GAMA/DF, 23 de fevereiro de 2024 19:53:58. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
23/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709579-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VARLONE BATISTA SAMPAIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 7.968,31 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Deferido o pedido de VARLONE BATISTA SAMPAIO - CPF: *99.***.*17-15 (REQUERENTE).
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15/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 12:30
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VARLONE BATISTA SAMPAIO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VARLONE BATISTA SAMPAIO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/09/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:39
Outras decisões
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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