TJDFT - 0754097-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEBORA MORAES NUNES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA MALDONADO BECK EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754097-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, DEBORA MORAES NUNES, LUCIANA MALDONADO BECK EIRELI SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Os autos seguiram para sentença, entretanto, compulsando os autos verifico que a autora pretende rescindir contrato de prestação de promessa de compra e venda no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) – id 172802080.
Sem considerar os demais pedidos ( restituição de arras), tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, necessária a verificação da competência deste MM.
Juízo.
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em desfavor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em que a autora pleiteia rescisão contratual c/c restituição de arras.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o conteúdo patrimonial em discussão.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor integral do contrato, ou seja, R$ 660.000,00, além do valor dos demais pedidos formulados.
Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVISO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa , sendo caso de se reconhecer a 1047 inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVISO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R $ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 23:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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