TJDFT - 0720072-54.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720072-54.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: LECIO JOSE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 226462606.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134584694.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 16:30
Outras decisões
-
11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 19:55
Outras decisões
-
30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:17
Outras decisões
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 14:32
Processo Desarquivado
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07/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720072-54.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LECIO JOSE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Nestes autos foi realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, ID 127325964.
Também foi efetuada pesquisa ao sistema Renajud, ID 131383183.
A tentativa de penhora de bens foi frustrada.
A exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Com relação à sua utilização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 30 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, pelo art. 921 do CPC, e arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:00
Outras decisões
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01/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 23:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720072-54.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LECIO JOSE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Diante da notícia de que o veículo objeto da demanda inicial foi localizado pelo exequente, defiro o pedido.
Proceda-se à penhora sobre o veículo abaixo, que deverá ser entregue ao representante do credor: - MARCA KIA MOTORS, MODELO CERATO 1.6 16V AUT., CHASSI KNAFW411BB5862772, PLACA JHY1489, RENAVAM *02.***.*57-22, COR VERMELHA, ANO 2010/2011.
A restrição na base de dados do Renavam, por meio do sistema Renajud, já foi lançada (ID 101018391).
Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço fornecido pelo exequente: LECIO JOSE ALVES (*64.***.*72-53); Endereço: QR 410, Conjunto 15-A, Lotes 15-17, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília-DF, CEP 72320-018.
Valor da dívida: R$ 30.758,52, a ser atualizado quando do pagamento.
Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção do veículo.
Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVA-SE o bem.
Após, INTIME-SE o executado da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC).
O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
O executado deverá constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa.
O exequente indicou como depositário, o Sr.
RONALDO MARTINS LIMA RONALDO MARTINS LIMA RONALDO MARTINS LIMA, CPF:*93.***.*49-20.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC).
Infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 5) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98365164 Petição Inicial Petição Inicial 21072316420087200000091830600 98365169 INICIAL(1722) - 198256 Petição 21072316420094000000091830605 98365170 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 21072316420100900000091830606 98365171 314_tela_sng Outros Documentos 21072316420107000000091830607 98365172 317_detran Outros Documentos 21072316420113500000091830608 98365173 319_calculadora Outros Documentos 21072316420120500000091830609 98365174 302_notificacao Outros Documentos 21072316420127100000091830610 98365175 303_contrato Outros Documentos 21072316420134100000091830611 98365176 102561_GuiaInicial0300134386_198256 Outros Documentos 21072316420170000000091830612 98365177 198256 Outros Documentos 21072316420176100000091830613 98365178 PROCURAÇÃO SANTANDER-AYMORE 2021 Outros Documentos 21072316420183000000091830614 98365179 SUBS AYMORE SANTANDER JAN-2021 Outros Documentos 21072316420195400000091830615 98365180 SUBS HCOSTA Outros Documentos 21072316420206300000091830616 98448638 Decisão Decisão 21072614475265000000091906417 98448638 Decisão Decisão 21072614475265000000091906417 98448641 Veiculo em nome de terceiro Consulta RENAJUD 21072614475291800000091906420 100652964 Petição Petição 21081815293227400000093881443 100652967 198256_EMENDA À INICIAL Petição 21081815293235100000093881446 101018358 Decisão Decisão 21082400393360300000094208613 101018358 Decisão Decisão 21082400393360300000094208613 101018391 LECIO - RENAJUD Consulta RENAJUD 21082400393383800000094211696 101238477 Certidão Certidão 21082418490112400000094406511 102856596 Diligência Diligência 21091310440151100000095864693 105151206 Diligência Diligência 21100609085116800000097920015 105429574 Despacho Despacho 21101310111376100000098170363 105429575 LECIO - INFOSEG Consulta INFOSEG 21101310111389900000098170364 105429576 LECIO - RENAJUD Consulta RENAJUD 21101310111399000000098170365 105429577 LECIO - SISBAJUD PROTOCOLO Consulta BACENJUD 21101310111406800000098170366 105705481 0720072 Consulta BACENJUD 21101310111414700000098418940 106359215 Certidão Certidão 21101920340339600000099000810 106359215 Mandado Mandado 21101920340339600000099000810 108366535 Diligência Diligência 21111118414407600000100811068 109859334 Diligência Diligência 21112912215047800000102159470 110361954 Certidão Certidão 21120223260851800000102608576 110361954 Certidão Certidão 21120223260851800000102608576 111529570 Petição Petição 21121516414183800000103665229 111529572 198256_manifestação Petição 21121516414191200000103665231 112396489 Decisão Decisão 22010718580495600000104420362 112396489 Decisão Decisão 22010718580495600000104420362 114618400 Petição Petição 22020411085348600000106444179 114618401 198256_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22020411085355600000106444180 114789252 Certidão Certidão 22020714105735600000106597662 114951975 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22020816071705200000106745828 114956300 Decisão Decisão 22020915145102200000106749944 114956300 Decisão Decisão 22020915145102200000106749944 116269903 Petição Petição 22022111435393700000107934025 116269904 198256_CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO Petição 22022111435402400000107934026 116269905 198256 - PLANILHA_AJUIZAMENTO Outros Documentos 22022111435411200000107934027 116749774 Decisão Decisão 22022414370698000000108369466 116869879 Certidão Certidão 22022511152376000000108480053 116749774 Decisão Decisão 22022414370698000000108369466 118158409 Diligência Diligência 22031310320147400000109649150 118559269 Decisão Decisão 22031615112145100000110005556 118559269 Decisão Decisão 22031615112145100000110005556 118907513 Edital Edital 22031819140435900000110273522 118907513 Edital Edital 22031819140435900000110273522 119124801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032201023839200000110522242 125046376 Certidão Certidão 22051814002686000000115871545 125046376 Certidão Certidão 22051814002686000000115871545 125223518 Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 22051916540494300000116030993 125918651 Petição Petição 22052612334657000000116656304 125918653 PLANILHA_AJUIZAMENTO_01_991392225 - 198256 Outros Documentos 22052612334668600000116656306 125918654 198256 - MANIFESTAÇÃO - CÁLCULO ATUALIZADO - LECIO JOSE ALVES0720072-54.2021.8.07.0003 Petição 22052612334690600000116656307 127325963 Decisão Decisão 22060900122776100000117926001 127325964 0456 - Protocolo Bloqueio SISBAJUD - Lecio Consulta BACENJUD 22060900122789600000117926002 131447469 Decisão Decisão 22071612555259500000121582722 131447469 Decisão Decisão 22071612555259500000121582722 131383187 0548 - Teimosinha SISBAJUD - Lecio Jose Consulta BACENJUD 22071612555285400000121582731 131383182 0548 - Desbloqueio SISBAJUD - Lecio Jose Consulta BACENJUD 22071612555299300000121582729 131383183 0548 - Consulta RENAJUD - Lecio Jose Consulta RENAJUD 22071612555313800000121582730 133282382 Petição Petição 22080916480198300000123304772 133282387 198256_manifestação Petição 22080916480209000000123304775 134589766 Decisão Decisão 22082320320657900000124469395 134589766 Decisão Decisão 22082320320657900000124469395 150242115 Petição Petição 23022311143046100000138486395 150242116 2022.12.08 Termo de Cessão - SanFin *00.***.*83-88 Outros Documentos 23022311143054400000138486396 150242117 MODELO_GENÉRICA.pdf DF-125 Outros Documentos 23022311143085700000138486397 150242118 20190926 Procuração - Advocacia Neves Costa Outros Documentos 23022311143108600000138486398 150613083 Decisão Decisão 23022716210401600000138783288 150613083 Decisão Decisão 23022716210401600000138783288 151654385 Petição Petição 23030812461436400000139745742 151654387 198256_MANIFESTAÇÃO - SUSEP Petição 23030812461451100000139745744 152530161 Decisão Decisão 23031613512196200000140524150 152530161 Decisão Decisão 23031613512196200000140524150 152851906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032000455219300000140812547 183290754 Desarquivamento Petição 24011011422775100000167879635 183290755 198256 -TJDF - PENHORA E REMOÇÃO Petição 24011011422801300000167883086 183290756 198256 -TJDF - GUIA DE OFICIAL DE USTIÇA Guia 24011011422831200000167883087 183290757 198256 -TJDF - COMPROVANTE GUIA DE OFICIAL DE USTIÇA Comprovante 24011011422854100000167883088 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:19
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:23
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LECIO JOSE ALVES em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 16:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LECIO JOSE ALVES em 02/09/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 12:55
Outras decisões
-
12/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LECIO JOSE ALVES em 17/05/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:41
Publicado Edital em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:14
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:11
Outras decisões
-
13/03/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LECIO JOSE ALVES em 27/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:44
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:47
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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