TJDFT - 0723962-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723962-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 14:51:10. -
26/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723962-36.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES SENTENÇA Em petição de ID 203335560, a parte exequente requereu a desistência do feito.
A parte executada, apesar de citada, não ofereceu embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a parte executada apesar de citada, não apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte exequente.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve resposta.
Nesta data, promovi o desbloqueio dos valores bloqueados e interrompi a ordem automática de bloqueios, via sistema SISBAJUD.
A restrição veicular lançada por meio do sistema RENAJUD também foi removida nesta data.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723962-36.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por determinação da decisão de ID 177819988, a parte ré foi intimada mediante seu advogado constituído nos autos para informar onde o veículo está localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c arts. 80 e 81 do CPC.
A ré deixou transcorrer o prazo, sem atender à determinação emanada por este Juízo.
Referida postura omissiva e de resistência ao cumprimento da ordem judicial é passível de penalização.
Conforme preceitua o art. 6º do CPC, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações corretas e necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Além disso, na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa e má-fé processual da devedora, é possível a aplicação de multa por litigância de má fé e por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se observa nos autos, a diligência realizada no endereço da inicial retornou infrutífera, segundo certidão de ID 170353737, uma vez que a requerida, mesmo tendo ciência do destino dado ao veículo, se negou a prestar informações sobre o bem.
Constata-se claramente o abuso de direito de defesa e a má-fé processual do devedor, pois não indicou a localização do veículo e não cumpriu com exatidão a decisão jurisdicional, criando embaraço à efetivação da liminar (art. 80, II e IV do CPC).
Percebe-se a intenção clara de impedir a busca apreensão do veículo, mesmo diante da decisão proferida por este juízo, o que configura evidente violação ao dever de cooperação.
Ante o exposto, APLICO À REQUERIDA MULTA DE 9,9% SOBRE O VALOR DA CAUSA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV c/c art. 81, do CPC, com o escopo de indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu, sem detrimento de outras sanções a serem impostas, caso a parte ré continue a criar embaraços.
Fica a parte autora intimada a dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:04
Outras decisões
-
11/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:54
Declarada incompetência
-
07/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700352-69.2024.8.07.0012
Silas Carneiro Alves
Luciomar Alves dos Santos
Advogado: Daniela Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:44
Processo nº 0717237-14.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 19:17
Processo nº 0720072-54.2021.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lecio Jose Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 16:42
Processo nº 0700426-50.2024.8.07.0004
Sebastiao Flauzino da Costa
Katiucia Alencar de Brito
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:44
Processo nº 0703141-62.2020.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 12:06