TJDFT - 0731853-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 357 do CPC passo sanear e organizar o processo.
Neste passo, observo a arguição de PRELIMINAR DE COISA JULGADA, alegada pela demandada, face a existência de ação anterior com os mesmo pedidos, qual seja a Ação revisional 0714359- 07.2021.8.07.0001.
Nesse ponto, esclareço que o instituto da coisa julgada, exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e objetiva impedir a rediscussão de demandas, não se compelindo ao Poder Judiciário ter que julgar, em processos distintos, as mesmas questões, o que milita em desfavor da celeridade processual, segurança jurídica, dentre outros cânones processuais.
Com efeito, trago trecho da sentença da ação revisional, em que fora julgada improcedente o pedido autoral: " De fato, ao se examinar a diferença entre o IGP-M de 2020 e o IPCA de 2020 há um percentual bem elevado.
Contudo, ao se considerar os valos nos últimos 10 anos, entre 2011 a 2020, percebe-se que o total do IGP-M foi de 77,74 pontos percentuais, e o IPCA foi de 57,15 pontos percentuais.
O que demonstra que ao verificar um prazo mais longo os reajustes de tais índices aproximam-se.
Acrescenta-se, ainda, que conforme previsão legal expressa da lei de locações dos imóveis urbanos (Lei n. 8.245/91), “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.
Portanto, a máxima do “pacta sunt servanda” ganha maior força em contratos de imóveis inseridos em empreendimentos de shopping center.
Logo, não se pode promover a alteração do índice do contrato em razão de sua eventual elevação mais considerável em certo ano, quando é sabido que cada índice comporta de modo diferente e que ao se examinar um conjunto de anos haverá grande aproximação dos valores acumulados entre os diversos índices de reajuste, comumente adotados em contratos de locação.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." Nota-se que a demanda pretérita analisou a conjuntura econômica e o equilíbrio contratual no momento em que fora proposta.
A coisa julgada, no caso, não é capaz de estabilizar a relação jurídica eternamente, já que esta é passível de reanálise quando se demonstrarem mudanças nas circunstâncias em que o contrato é executado.
Tenho, portanto, que, ao menos em tese, não há impedimento processual ao julgamento da revisional.
De resto, o juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, afastadas as imperfeições que maculavam o desenvolvimento processual, restam satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que declaro saneado o feito.
O autor requereu a realização de perícia, a qual indefiro.
A alegação de desequilíbrio contratual não foi erigida na contestação.
A discussão concernente a qual índice deve ser aplicado é eminentemente jurídica e prescinde de dilação probatória.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
22/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:06
Outras decisões
-
30/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Transcorrido o prazo de suspensão determinado na decisão de ID 151713517, ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 05:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 05:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/03/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/03/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:58
Outras decisões
-
22/09/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FASCAR LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:24
Outras decisões
-
24/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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