TJDFT - 0751275-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO PERES MORHY e PAULO CESAR RIBEIRO à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhes move o BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0729130-53.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmam que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/573530 (Proposta nº 21103905), emitida pela primeira embargante em 02/05/2022, e avalizada pelos demais, com vencimento em 25/12/2029, no valor bruto de R$ 574.109,47 (quinhentos e setenta e quatro mil e cento e nove reais e quarenta e sete centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas seria de R$ 659.457,14 (seiscentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), em virtude do vencimento antecipado.
Discorrem, basicamente, sobre (i) a inexigibilidade do débito em virtude da inserção do Custo Efetivo Total – CET - no cálculo; (ii) a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, dada a ausência de pactuação neste sentido; (iii) a necessidade de redução da taxa de juros remuneratórios, pois ultrapassa a média do mercado.
Requerem o acolhimento dos embargos para extinção da execução por ausência de título líquido e certo, e, subsidiariamente, para reconhecimento das abusividades alinhadas, com o recálculo do saldo devedor.
Pugnam, ainda, pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, anexando documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 187983409).
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 193841020, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e, no mérito, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e a vinculação dos contratantes ao instrumento ajustaram entre si.
Réplica ao ID 196224592.
Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, indeferida pela decisão de ID 200818095.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De plano, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes.
Com efeito, o art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, não se pode deixar de considerar que essa disposição legal não estabelece a concessão do benefício de forma automática, possibilitando ao julgador, à luz dos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício.
E o faz porque a intenção do legislador foi atender aos reclamos daquele cidadão que efetivamente carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados maior possibilidade de acesso à Justiça, em igualdade de partes.
Observe-se que o § 2o do art. 99 do CPC destaca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tal prescrição evidencia o caráter relativo da presunção.
Neste panorama, oportunizado aos embargantes a comprovação da alegada hipossuficiência, foram anexados documentos exclusivamente em relação à pessoa jurídica e que não indicam a debilidade financeira que justifique a concessão da benesse legal.
Ao contrário, os documentos acostados aos Ids 187571001, 187569840 e 187569839 infirmam as alegações dos embargantes de que não podem arcar com as custas processuais sem privação do seu sustento.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes.
Quanto ao mais, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes em 02/05/2022, pretendendo os embargantes a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução a partir do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que enumeraram.
Cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo na modalidade "capital de giro", ou seja, destinada a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, sem razão os embargantes.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 179556939 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, apontam os embargantes a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, mormente porque não houve informação adequada no contrato; a ilegalidade da cobrança de CET e da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior às taxas de mercado.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que houve previsão expressa de capitalização mensal de juros (parágrafo único da cláusula terceira), tendo sido estipulada a taxa de 1,29% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 16,87% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Em outras palavras, se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à contratante.
Ademais, é necessário observar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total - CET.
O Custo Efetivo Total foi criado pela Resolução nº 3.517 de 2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3 de março de 2008, a informar aos clientes o custo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto pelo montante de juros cobrado, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que deverão ser adimplidas pelo cliente no curso do negócio jurídico.
Por essa razão o aludido indicativo tem valor mais elevado porque engloba, além do montante dos juros, as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, representando as condições vigentes na data do cálculo.
A esse respeito inexiste divergência entre o valor contratado e os percentuais efetivamente cobrados, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total consta no próprio instrumento firmado pelos embargantes.
Os encargos contratados observaram, assim, as regras de “mercado”, valendo relembrar que o negócio jurídico em exame não está submetido ao Decreto nº 22.626/1933 (Acórdão nº 955218, 0031181-41.2014.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016; Acórdão nº 953081, 0020671-84.2014.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão O exequente renova o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 204940694).
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Venham conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:59
Indeferido o pedido de FERNANDO PERES MORHY - CPF: *13.***.*26-93 (EMBARGANTE)
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31/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Impera anotar que a cédula de crédito bancário é título executivo, sendo certo que aquela que aparelha a execução atendeu a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
E a memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), bem como veio acompanhada dos extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária vinculada às operações, apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados. É quanto basta ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, indefiro o pedido de colheita de prova pericial.
Logo que preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:54
Indeferido o pedido de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:25
Outras decisões
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:30
Outras decisões
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19/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0748631-56.2023.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:08
Outras decisões
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13/03/2024 18:08
em cooperação judiciária
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27/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 08:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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