TJDFT - 0717213-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
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11/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DRC REPRESENTACOES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717213-31.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 14.09.2025 e o decurso do prazo prescricional em 14.09.2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF e CNPJ da parte ré, DRC REPRESENTACOES LTDA(22.***.***/0001-05); DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO(*05.***.*59-08); e CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP(22.***.***/0001-93); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 278.465,93 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:20
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:43
Outras decisões
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19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DRC REPRESENTACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717213-31.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, nos termos do art. 134, §2º, do CPC.
O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada DRC REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 22.***.***/0001-05) para alcance dos bens da pessoa jurídica CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.***.***/0001-93), sob o fundamento de que esta última empresa teria sucedido a empresa executada.
Relata que a empresa executada DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) foi constituída em 07/05/2015, para exploração do ramo de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, de acordo com seus atos constitutivos e certidão emitida pela Receita Federal.
Informa que ao se dirigir estabelecimento da executada situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF, constatou que no mesmo endereço também funciona a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.***.***/0001-93) e em uma compra realizada no local com cartão de débito da bandeira VISA, o ticket do cartão e o cupom fiscal foram emitidos com o CNPJ de empresa diversa da executada, ou seja, constou o CNPJ 22.***.***/0001-93 da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP, conforme os comprovantes de ID 133101412, pág. 7.
Alega que a empresa sucessora foi constituída em 13/07/2015, com o mesmo endereço da empresa executada, ambas com o nome fantasia “VAREJÃO CAPITAL” e mesma atividade econômica principal: “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal – ID 133101412, pág. 8.
Afirma que apesar de a empresa executada constar como “Ativa” na Receita Federal e na Junta Comercial, não está faturando de fato, tendo em vista que no endereço da empresa atualmente funciona a empresa sucessora, que tem recebido os valores comercializados na executada.
Acrescenta que também verificou que os quadros societários de ambas as empresas possuem um sócio com relação próxima, uma vez que possuem o mesmo endereço de domicílio/residência, de acordo com documentação obtida na Junta Comercial, tanto a sócia Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho da empresa executada, como o sócio Cristiano de Queiroz Coelho da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP informaram seus domicílios no endereço situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF.
Sustenta que todos esses elementos evidenciam que as empresas DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) e CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP funcionam em simbiose, com identidade de atividades, endereço, meios de contatos, clientela, mesma estrutura e sócios com relação próxima, de modo que compartilham o mesmo fundo comercial, dando fortes indícios da configuração de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular, com intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora e fraudar o credor que concedeu empréstimos vultosos às executadas.
Requer o reconhecimento de sucessão entre as empresas e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da empresa sucessora CAPITAL VAREJAO EIRELI, no polo passivo da ação, para responder SOLIDARIAMENTE a execução.
Da Impugnação da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI refuta as alegações do exequente, ao argumento de que o pedido de desconsideração é absolutamente indevido, uma vez que jamais participou ou se beneficiou do crédito objeto da lide e sequer têm sócios em comum com a empresa executada: DRC REPRESENTACOES LTDA.
Defende que a parte exequente não suscitou qualquer indício de atuação das empresas em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica e que também não foram esgotados os meios de busca de bens e ativos dos devedores, não foram feitas quaisquer buscas patrimoniais nos autos da execução que possam justificar o incidente requerido e que a empresa que compõe o polo passivo do feito continua ativa, restando afastada a tese de sucessão ou transpasse.
Pondera que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades, o que sequer ocorreu no presente caso.
Argumenta que o pedido de desconsideração se ampara apenas numa mera possibilidade de fraude à execução pela existência de atividade comercial de outra empresa no antigo endereço da primeira executada, sem qualquer indício ou prova de confusão patrimonial, bem como sem identidade de sócios entre as empresas.
Alega que não há comprovação de trespasse entre as empresas, condição indispensável para a configuração da sucessão empresarial.
Acrescenta que apesar da empresa impugnante ter funcionado, durante um período, no mesmo endereço da empresa executada e as empresas desenvolverem atividades econômicas parecidas, não há como reconhecer a sucessão empresarial.
Informa que coabitou de forma temporária com parte da loja localizada a QNM 3, Conjunto P, Lote 38, com a empresa executada - DRC REPRESENTACOES LTDA - sem qualquer relação comercial, subordinada ou de grupo econômico, efetuando o pagamento de aluguel proporcional ao espaço ocupado, sem nunca haver qualquer confusão patrimonial entre as empresas ou gestão unificada.
Apresenta consulta realizada junto à Receita Federal e afirma que a empresa executada, única devedora e beneficiária do contrato objeto da lide, permanece ativa e se mudou para loja na cidade de Águas Claras – DF.
Pede, assim, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a sua exclusão do polo passivo.
Após a juntada da referida impugnação, foram feitas buscas de bens em nome das executadas DRC REPRESENTACOES LTDA e DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, porém todas foram infrutíferas.
Não houve pedido de produção de outras provas além das constantes nos autos.
A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP foi intimada a esclarecer eventual grau de parentesco entre a sócia da empresa executada, Sra.
Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho, e do sócio da empresa Capital Varejão, Sr.
Cristiano de Queiroz Coelho, uma vez que ambos possuem o mesmo sobrenome “Coelho” e a documentação das empresas indica que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e estão cadastrados com o mesmo endereço.
Determinou-se também a juntada de cópia da última alteração do contrato social das empresas.
Porém, a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP ficou silente quanto a essas informações, limitando-se a informar que os contratos sociais das empresas já foram anexados aos autos.
Decido.
A sucessão empresarial presume-se quando outra pessoa jurídica, embora com inscrição distinta no CNPJ, atua no mesmo ramo de atividades e estabelece sua sede em endereço anteriormente ocupado pela empresa-devedora, sob o mesmo nome fantasia da empresa sucedida.
No caso dos autos, diante da farta documentação trazida pelo exequente, a sucessão empresarial pode ser presumida porque a sucessora, CAPITAL VAREJÃO EIRELI, tem o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia (Varejão Capital), está situada no mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida, DRC REPRESENTACOES LTDA (Hortifruti Capital Eireli), utiliza o mesmo endereço eletrônico e ainda o mesmo número de telefone, o que indica a ocorrência da sucessão de empresas irregular.
Observa-se, ainda, na consulta ao sistema INFOSEG, em anexo, que há de fato proximidade seja matrimonial ou familiar entre os sócios Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho e Cristiano de Queiroz Coelho, pois estão cadastrados na Receita Federal com o mesmo endereço: “Quadra QR 208, Conjunto 4, Casa 21, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília/DF, CEP: 72316-122”, enquanto que nos atos constitutivos das duas empresas constam que os dois eram domiciliados na "QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF".
Além disso, apesar de a empresa executada ter alterado seu endereço para um escritório na cidade de Águas Claras, ficou demonstrado nos autos que ali funciona apenas um escritório e se trata de um endereço fiscal sem qualquer estrutura para o desenvolvimento da atividade descrita em seu cadastro de comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
Dessa forma, ao analisar os documentos trazidos pelo exequente, inegável que a executada e a empresa CAPITAL VAREJÃO EIRELI estão entrelaçadas, de modo que não se pode desconsiderar eventual propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade devedora, o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança.
Sobre o tema, confira-se os julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 2.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 3.
No caso, verifica-se relevante similitude no quadro societário das sociedades e ambas têm sede no mesmo local.
Quanto à atividade econômica exercida, depreende-se que o objeto social da executada se refere a serviços de alimentação, e o objeto da sociedade que se pretende incluir é a participação no capital de outras sociedades - o que abarca, no caso, participação na sociedade executada. 4.
A presença dos elementos subjetivos, aliado ao fato de que a executada continuou a exercer suas atividades por mais de dois anos após o encerramento das contas bancárias próprias, são aptos a indicar ajustes entre as sociedades a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818936, 07488507220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO, ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA E RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento"; 2.
A responsabilização da empresa sucessora, naquilo que se denomina "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário, conforme entendimento pacífico da jurisprudência; 3.
Havendo indícios bastantes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida; 4.
No caso dos autos, restou comprovada a hipótese de sucessão irregular, notadamente por ser tratar de mesma atividade econômica, no mesmo endereço, em curto espaço de tempo, e pela relação familiar entre os sócios/proprietários das empresas; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1078239, 00003524220178070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA. 1.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação. 2.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada. 3.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Como na presente demanda há forte indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela fraude contra credores, devem as obrigações da empresa sucedida serem estendidas à empresa sucessora. (Acórdão 776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014.
Pág.: 211) Neste contexto, resta evidente – pela coincidência do objeto, endereço, proximidade dos sócios e nome fantasia - a sucessão empresarial irregular ou de fato da pessoa jurídica executada por CAPITAL VAREJÃO EIRELI, motivo pelo qual esta empresa também deverá compor a execução, ante a confusão entre as aludidas pessoas jurídicas.
Do quadro exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 50 do Código Civil.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação de ID 137156084 e defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcance dos bens da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.***.***/0001-93), a qual deverá permanecer no polo passivo.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para ser realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717213-31.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, nos termos do art. 134, §2º, do CPC.
O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada DRC REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 22.***.***/0001-05) para alcance dos bens da pessoa jurídica CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.***.***/0001-93), sob o fundamento de que esta última empresa teria sucedido a empresa executada.
Relata que a empresa executada DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) foi constituída em 07/05/2015, para exploração do ramo de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, de acordo com seus atos constitutivos e certidão emitida pela Receita Federal.
Informa que ao se dirigir estabelecimento da executada situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF, constatou que no mesmo endereço também funciona a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.***.***/0001-93) e em uma compra realizada no local com cartão de débito da bandeira VISA, o ticket do cartão e o cupom fiscal foram emitidos com o CNPJ de empresa diversa da executada, ou seja, constou o CNPJ 22.***.***/0001-93 da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP, conforme os comprovantes de ID 133101412, pág. 7.
Alega que a empresa sucessora foi constituída em 13/07/2015, com o mesmo endereço da empresa executada, ambas com o nome fantasia “VAREJÃO CAPITAL” e mesma atividade econômica principal: “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal – ID 133101412, pág. 8.
Afirma que apesar de a empresa executada constar como “Ativa” na Receita Federal e na Junta Comercial, não está faturando de fato, tendo em vista que no endereço da empresa atualmente funciona a empresa sucessora, que tem recebido os valores comercializados na executada.
Acrescenta que também verificou que os quadros societários de ambas as empresas possuem um sócio com relação próxima, uma vez que possuem o mesmo endereço de domicílio/residência, de acordo com documentação obtida na Junta Comercial, tanto a sócia Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho da empresa executada, como o sócio Cristiano de Queiroz Coelho da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP informaram seus domicílios no endereço situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF.
Sustenta que todos esses elementos evidenciam que as empresas DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) e CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP funcionam em simbiose, com identidade de atividades, endereço, meios de contatos, clientela, mesma estrutura e sócios com relação próxima, de modo que compartilham o mesmo fundo comercial, dando fortes indícios da configuração de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular, com intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora e fraudar o credor que concedeu empréstimos vultosos às executadas.
Requer o reconhecimento de sucessão entre as empresas e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da empresa sucessora CAPITAL VAREJAO EIRELI, no polo passivo da ação, para responder SOLIDARIAMENTE a execução.
Da Impugnação da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI refuta as alegações do exequente, ao argumento de que o pedido de desconsideração é absolutamente indevido, uma vez que jamais participou ou se beneficiou do crédito objeto da lide e sequer têm sócios em comum com a empresa executada: DRC REPRESENTACOES LTDA.
Defende que a parte exequente não suscitou qualquer indício de atuação das empresas em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica e que também não foram esgotados os meios de busca de bens e ativos dos devedores, não foram feitas quaisquer buscas patrimoniais nos autos da execução que possam justificar o incidente requerido e que a empresa que compõe o polo passivo do feito continua ativa, restando afastada a tese de sucessão ou transpasse.
Pondera que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades, o que sequer ocorreu no presente caso.
Argumenta que o pedido de desconsideração se ampara apenas numa mera possibilidade de fraude à execução pela existência de atividade comercial de outra empresa no antigo endereço da primeira executada, sem qualquer indício ou prova de confusão patrimonial, bem como sem identidade de sócios entre as empresas.
Alega que não há comprovação de trespasse entre as empresas, condição indispensável para a configuração da sucessão empresarial.
Acrescenta que apesar da empresa impugnante ter funcionado, durante um período, no mesmo endereço da empresa executada e as empresas desenvolverem atividades econômicas parecidas, não há como reconhecer a sucessão empresarial.
Informa que coabitou de forma temporária com parte da loja localizada a QNM 3, Conjunto P, Lote 38, com a empresa executada - DRC REPRESENTACOES LTDA - sem qualquer relação comercial, subordinada ou de grupo econômico, efetuando o pagamento de aluguel proporcional ao espaço ocupado, sem nunca haver qualquer confusão patrimonial entre as empresas ou gestão unificada.
Apresenta consulta realizada junto à Receita Federal e afirma que a empresa executada, única devedora e beneficiária do contrato objeto da lide, permanece ativa e se mudou para loja na cidade de Águas Claras – DF.
Pede, assim, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a sua exclusão do polo passivo.
Após a juntada da referida impugnação, foram feitas buscas de bens em nome das executadas DRC REPRESENTACOES LTDA e DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, porém todas foram infrutíferas.
Não houve pedido de produção de outras provas além das constantes nos autos.
A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP foi intimada a esclarecer eventual grau de parentesco entre a sócia da empresa executada, Sra.
Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho, e do sócio da empresa Capital Varejão, Sr.
Cristiano de Queiroz Coelho, uma vez que ambos possuem o mesmo sobrenome “Coelho” e a documentação das empresas indica que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e estão cadastrados com o mesmo endereço.
Determinou-se também a juntada de cópia da última alteração do contrato social das empresas.
Porém, a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP ficou silente quanto a essas informações, limitando-se a informar que os contratos sociais das empresas já foram anexados aos autos.
Decido.
A sucessão empresarial presume-se quando outra pessoa jurídica, embora com inscrição distinta no CNPJ, atua no mesmo ramo de atividades e estabelece sua sede em endereço anteriormente ocupado pela empresa-devedora, sob o mesmo nome fantasia da empresa sucedida.
No caso dos autos, diante da farta documentação trazida pelo exequente, a sucessão empresarial pode ser presumida porque a sucessora, CAPITAL VAREJÃO EIRELI, tem o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia (Varejão Capital), está situada no mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida, DRC REPRESENTACOES LTDA (Hortifruti Capital Eireli), utiliza o mesmo endereço eletrônico e ainda o mesmo número de telefone, o que indica a ocorrência da sucessão de empresas irregular.
Observa-se, ainda, na consulta ao sistema INFOSEG, em anexo, que há de fato proximidade seja matrimonial ou familiar entre os sócios Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho e Cristiano de Queiroz Coelho, pois estão cadastrados na Receita Federal com o mesmo endereço: “Quadra QR 208, Conjunto 4, Casa 21, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília/DF, CEP: 72316-122”, enquanto que nos atos constitutivos das duas empresas constam que os dois eram domiciliados na "QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF".
Além disso, apesar de a empresa executada ter alterado seu endereço para um escritório na cidade de Águas Claras, ficou demonstrado nos autos que ali funciona apenas um escritório e se trata de um endereço fiscal sem qualquer estrutura para o desenvolvimento da atividade descrita em seu cadastro de comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
Dessa forma, ao analisar os documentos trazidos pelo exequente, inegável que a executada e a empresa CAPITAL VAREJÃO EIRELI estão entrelaçadas, de modo que não se pode desconsiderar eventual propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade devedora, o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança.
Sobre o tema, confira-se os julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 2.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 3.
No caso, verifica-se relevante similitude no quadro societário das sociedades e ambas têm sede no mesmo local.
Quanto à atividade econômica exercida, depreende-se que o objeto social da executada se refere a serviços de alimentação, e o objeto da sociedade que se pretende incluir é a participação no capital de outras sociedades - o que abarca, no caso, participação na sociedade executada. 4.
A presença dos elementos subjetivos, aliado ao fato de que a executada continuou a exercer suas atividades por mais de dois anos após o encerramento das contas bancárias próprias, são aptos a indicar ajustes entre as sociedades a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818936, 07488507220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO, ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA E RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento"; 2.
A responsabilização da empresa sucessora, naquilo que se denomina "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário, conforme entendimento pacífico da jurisprudência; 3.
Havendo indícios bastantes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida; 4.
No caso dos autos, restou comprovada a hipótese de sucessão irregular, notadamente por ser tratar de mesma atividade econômica, no mesmo endereço, em curto espaço de tempo, e pela relação familiar entre os sócios/proprietários das empresas; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1078239, 00003524220178070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA. 1.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação. 2.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada. 3.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Como na presente demanda há forte indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela fraude contra credores, devem as obrigações da empresa sucedida serem estendidas à empresa sucessora. (Acórdão 776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014.
Pág.: 211) Neste contexto, resta evidente – pela coincidência do objeto, endereço, proximidade dos sócios e nome fantasia - a sucessão empresarial irregular ou de fato da pessoa jurídica executada por CAPITAL VAREJÃO EIRELI, motivo pelo qual esta empresa também deverá compor a execução, ante a confusão entre as aludidas pessoas jurídicas.
Do quadro exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 50 do Código Civil.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação de ID 137156084 e defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcance dos bens da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.***.***/0001-93), a qual deverá permanecer no polo passivo.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para ser realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717213-31.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DESPACHO Antes de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que é necessário alguns esclarecimentos e correções.
Na procuração da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP sob o ID 135533370, consta apenas uma rubrica, mas não foi identificada a pessoa que assinou a procuração, nem demonstrado se de fato o documento foi assinado pelo representante da empresa.
Assim, deve a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP regularizar a representação processual, apresentando documento que comprove que a pessoa que assinou a procuração é o seu representante legal.
Ainda, considerando que a sócia da empresa executada, Sra.
Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho, possui o sobrenome do sócio da empresa Capital Varejão, Sr.
Cristiano de Queiroz Coelho, e ambos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com as informações obtidas na petição inicial, deve a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP esclarecer se os referidos sócios são cônjuges ou se possuem algum parentesco.
Deve, por fim, anexar cópia da última alteração do contrato social de ambas as empresas.
Concedo, portanto, o prazo de 15 dias para a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP regularizar sua representação processual na forma acima, bem como prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos indicados no presente despacho, sob pena de não conhecimento de sua impugnação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:25
Outras decisões
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:11
Outras decisões
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:38
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:27
Expedição de Edital.
-
03/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:16
Outras decisões
-
26/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:19
Outras decisões
-
17/03/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 21:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 23:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 02:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:14
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 06:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 06:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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