TJDFT - 0724562-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:53
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
A sentença proferida nestes autos deferiu a expedição de alvará para alienação do veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, RENAVAM *12.***.*99-80, por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
A autora juntou aos autos comprovante de depósito do valor da venda ao ID 238645478 no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
A autora postulou na petição de ID 238645472 o levantamento do valor depositado nos autos para adquirir o veículo CITROEN MODELO BASALT FEEL 10 TURBO ZERO KM, CHASSI 935CPFCA4SB564979, consoante nota fiscal de ID 238645476.
Manifestação do Ministério Público ao ID 240140046.
Manifestação da Curadoria Especial ao ID 240227493. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que o veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, foi alienado e o produto da venda no valor de R$ 70.000,00, foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
A curadora peticionou nos autos postulando o levantamento do valor depositado em Juízo sob a justificativa de que o veículo vendido era utilizado para o transporte do interditado em deslocamentos essenciais, como consultas médicas e terapias, sendo imprescindível a substituição por outro automóvel que permita a continuidade desses cuidados.
Verifica-se do autos que o veículo a ser adquirido será destinado exclusivamente ao uso em benefício do curatelado, visando assegurar o exercício de seus direitos fundamentais à saúde, à mobilidade e à dignidade.
A autora, ainda, apresentou a marca e o modelo do referido veículo.
Considerando que o veículo será utilizado exclusivamente em benefício do interditado, defiro o pedido para que seja levantado pela curadora o valor depositado no presente feito ao ID 238645478 para aquisição do veículo indicado nos autos, qual seja, CITROEN MODELO BASALT FEEL 10 TURBO ZERO KM, CHASSI 935CPFCA4SB56497.
Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora juntar aos autos comprovante da aquisição do veículo, mediante a apresentação da nota fiscal e dos documentos de registro do bem.
Intimem-se.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Em seguida, aguarde-se o prazo para a autora prestar as contas com a juntada do comprovante de aquisição do veículo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:53
Deferido o pedido de MARIA NEIDE DE MEDEIROS - CPF: *58.***.*12-91 (REQUERENTE).
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/06/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Expedição de Edital.
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26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedição de Termo.
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21/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de JOÃO PEDRO GOMES MEDEIROS (CPF *74.***.*57-70), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora MARIA NEIDE MEDEIROS com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, em razão da ausência de renda.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Ainda, com fundamento nos artigos 1748, inciso IV, 1750 e 1774 do Código Civil, defiro a expedição de alvará para alienação do veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, RENAVAM *12.***.*99-80, por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Fica proibida a contratação de empréstimo/financiamento em nome do incapaz para aquisição de veículo novo.
O negócio jurídico (venda do automóvel) deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo deverá ser acostado o comprovante do depósito judicial.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
14/03/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:29
Outras decisões
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24/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Outras decisões
-
09/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:48
Outras decisões
-
25/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:16
Outras decisões
-
18/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724562-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NEIDE DE MEDEIROS REQUERIDO: JOAO PEDRO GOMES MEDEIROS DESPACHO Dê-se vista às partes da perícia retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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22/07/2024 09:16
Juntada de Certidão - sepsi
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28/06/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Visto que a parte autora não acostou aos autos relatório médico com a resposta objetiva aos quesitos apresentados por esse juízo e considerando que a decretação da interdição é medida excepcional, observado o grau de discernimento do interditando, determino a realização de perícia médica especializada, a cargo do SEPSI, que deverá atentar-se aos quesitos indicados no ID. 195195676.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao SEPSI/COORPSI.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:19
Outras decisões
-
24/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:53
Outras decisões
-
21/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/06/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:07
Outras decisões
-
12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/04/2024 13:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para realização de entrevista do interditando, conforme requerido pelo Ministério Público.
Na ocasião, será avaliada a necessidade de perícia psiquiátrica no interditando.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
02/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de resposta do (a) interditando (a), bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Taguatinga-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
16/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:51
Outras decisões
-
13/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 185873894 em substituição à inicial anteriormente apresentada.
Concedo a gratuidade de justiça à autora.
Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte requerente informou que o genitor também mora com o interditando, junte-se declaração de concordância dele com o pedido de interdição e a nomeação da autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; 3) anexar certidão de nascimento do interditando, expedida recentemente; 4) informar se o interditando possui bens ou rendimentos, além do veículo informado, devendo juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) incluir nos pedidos o requerimento referente à vendo do veículo em nome do interditando; 6) adequar o pedido a fim de incluir o pedido de interdição do requerido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724562-97.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora e o interditando residem no Areal.
Intimada para esclarecer a distribuição do feito neste juízo, a requerente ratificou que o endereço das partes situa-se no Areal (ID 184221334).
Parecer do Ministério Público em ID 184391507, oficiando pela declinação da competência em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
DECIDO.
Verifico, no presente caso, que nenhuma das partes, sobretudo o interditando, tem domicílio abrangido por esta Circunscrição Judiciária.
Ainda que se cogite do caráter relativo da competência territorial, é certo que, imanente ao próprio conceito de competência, está o de organização judiciária, cujas normas perseguem, em última instância, o interesse público que, nesse caso é inderrogável.
Destaco ainda que, nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Nesse sentido é a jurisprudência atual do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Nesse sentido, a escolha desta Circunscrição Judiciária para processar e julgar a presente ação é flagrantemente arbitrária, não se arvorando em nenhuma das hipóteses do art. 53 do CPC.
Ademais, a relativização da competência territorial decorre do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça.
No entanto, o exercício desse direito não pode deixar de observar regras mínimas para a devida e célere prestação jurisdicional que, nesse viés, é também garantia constitucionalmente protegida, tampouco o melhor interesse do incapaz.
Conforme consta da inicial, o domicílio de ambas as partes está localizado na QS 5, Região do Areal, a qual, com a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais de algumas regiões administrativas do Distrito Federal, deixou de fazer parte de Águas Claras, passando a integrar a Região Administrativa de Taguatinga.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/01/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:09
Declarada incompetência
-
23/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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