TJDFT - 0731903-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731903-31.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA, em desfavor de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, no intuito de receber a quantia de R$ 4.832,66 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizada até 08/10/2023, relativa ao contrato de prestação de serviço e à nota promissória emitida pelo requerente como garantia de pagamento de dívida contraída pela requerida (ID 175140629).
Anexou documentos para comprovar suas alegações.
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré.
O mandado de citação foi cumprido em 07/11/2023, conforme certidão de ID 177770567.
A parte requerida ofereceu embargos, por intermédio da Defensoria Pública (ID 180197807), nos quais requereu os benefícios da justiça gratuita e contestou os fatos e fundamentos da inicial por negativa geral.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e por não haver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, passo a analisar o mérito da demanda. 1.
Do cabimento da monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Os documentos que instruíram a inicial (contrato de prestação de serviço, nota promissória e recibo de entrega de produtos) são considerados prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, o ajuizamento da presente ação.
Embora os embargos da Defensoria Pública tenham a função de tornar toda a questão controvertida, caberia à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Assim, o título representado pelo contrato/recibo de prestação de serviço e nota promissória de ID 175140629, é válido e eficaz, visto que se encontram presentes os seus requisitos essenciais e não houve impugnação específica quanto à sua validade. 2.
Da correção monetária Tratando-se de obrigação positiva e líquida, o devedor está em mora desde o vencimento do título, conforme art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Nesse sentido: (...) 3.1.
A mora ex re independe da atuação do credor, significando que os encargos para os quais a apelante pretende a minoração não dependem do tempo decorrido entre o vencimento da obrigação e aquele escolhido pela recorrida para o ajuizamento da monitória.
Em consequência, fica excluída a incidência do art. 219 do CPC e art. 405 do CC. 4. É a partir da data de vencimento dos títulos que os encargos da mora devem incidir.
No caso dos autos, as datas de 30/9, 30/10, 30/11 e 30/12/2016 e 30/1, 28/2, 30/3 e 30/4/2017 devem ser consideradas, por serem as datas de vencimento da obrigação parcelada em oito promissórias. 4.1.
Da mesma forma que os juros derivados da mora devem incidir a partir das datas de vencimento (art. 397, CC), a atualização monetária precisa incidir a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, porquanto sua finalidade é a de recomposição da moeda e não reflete acréscimo ou lucro. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1378930, 07033922220208070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei 3.
Do termo inicial dos juros.
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso concreto, os juros de mora são devidos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. ÁLBUM DE FORMATURA.
VENDA EM DOMICÍLIO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
MORA EX RE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito de arrependimento assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado isoladamente, mostrando-se necessário o cotejo com as demais normas do regramento jurídico. 2.
O inequívoco conhecimento do tipo, quantidade e qualidade dos produtos adquiridos e a disponibilização do material em dispositivo digital (pen drive), que facilita sua reprodução, obstam o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ante as peculiaridades do caso concreto. 3.
Nas ações monitórias baseadas em contrato de prestação de serviços, em que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1237416, 07149157720198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 4.832,66 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de 08/10/2023, data do cálculo ID 175140609, pág. 5.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe defiro neste ato.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:04
Outras decisões
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25/10/2023 09:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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16/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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