TJDFT - 0702272-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
21/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:14
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:43
Outras decisões
-
13/08/2024 21:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:15
Outras decisões
-
06/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:56
Decretada a revelia
-
17/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 20:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702272-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX REU: JULIANA LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se, por oficial de justiça.
Em sendo constatado, pelo oficial de justiça, ocultação maliciosa do réu, cite-se com hora certa na forma da lei.
Fica a parte autora advertida que ao oficial de justiça compete verificar se é caso ou não de aplicação do disposto no artigo 227, do CPC, cabendo ao juiz decidir sobre a razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo meirinho.
Assinado e datado digitalmente. -
15/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Deferido o pedido de HIPOLITO GADELHA REMIGIO - CPF: *64.***.*95-49 (AUTOR) e IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX - CPF: *26.***.*70-28 (AUTOR).
-
13/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702272-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX REU: JULIANA LOPES DE CARVALHO Certifico e dou fé que a parte requerida REU: JULIANA LOPES DE CARVALHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 187627668.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:13:33. -
27/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:16
Deferido o pedido de HIPOLITO GADELHA REMIGIO - CPF: *64.***.*95-49 (AUTOR) e IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX - CPF: *26.***.*70-28 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702272-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX REU: JULIANA LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja oficiada a Secretaria de Segurança Pública do DF, para que o referido órgão forneça imagens do local do acidente objeto da ação.
A medida não comporta acolhimento por dois motivos.
Primeiro porque a pretensão viola os limites subjetivos da lide como um todo, uma vez que foi formulada em face de terceiro que não figura como parte no processo.
Em segundo lugar, o pedido de exibição cautelar de imagens/documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e demanda procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O mesmo ocorre em relação ao procedimento de produção antecipada e provas, cujo procedimento especial é disciplinado pelos arts. 381 a 383 do CPC.
Endossando o entendimento, destaco o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT, "há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento manejado pelo autor.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum" (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal do TJDFT: “ 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de exibição de documento consistente em cópia integral de ocorrência policial em nome de seu falecido companheiro.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que declarou a incompetência do juízo. 2 - Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 3 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documentos, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 396 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos." (Acórdão 1207781, 07474825320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de janeiro de 2024, às 17:24:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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