TJDFT - 0709313-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:48
Homologada a Transação
-
23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a IARA MATILDE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *02.***.*74-77 (EXECUTADO).
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22/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 15:56
Processo Desarquivado
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22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IARA MATILDE DE SOUZA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709313-60.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: IARA MATILDE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 240,58, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação da ré revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação da devedora, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da devedora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:56
Outras decisões
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10/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de IARA MATILDE DE SOUZA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:49
Outras decisões
-
26/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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20/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:25
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de IARA MATILDE DE SOUZA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de IARA MATILDE DE SOUZA FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:18
Outras decisões
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28/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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