TJDFT - 0739356-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DEVONETE VICENTINA REZENDE em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:36
Outras decisões
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739356-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEVONETE VICENTINA REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2024 14:00 SALA 33 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-33-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
RITA DE CASSIA LIMA DE ANDRADE BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 16:09:18. -
18/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:41
Outras decisões
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DEVONETE VICENTINA REZENDE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEVONETE VICENTINA REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à emenda de id. 186509003, inclua-se no polo passivo os réus CARTÃO BRB S/A (01.***.***/0001-00) e BANCO BRADESCO S.A. (60.***.***/0001-12).
Recebo a emenda de id. 186509003.
Entretanto, solucionadas as questões iniciais levantadas pelo Juízo, faz-se necessário tratar sobre o requerimento de gratuidade pleiteado pela autora.
No caso, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar a conclusão de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte (id. 182519911), sua remuneração chega a R$ 8.256,13 (oito mil e duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) em valores brutos.
Tal renda a coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, a alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger a população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Assim, fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:24
Gratuidade da justiça não concedida a DEVONETE VICENTINA REZENDE - CPF: *23.***.*75-20 (REQUERENTE).
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16/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEVONETE VICENTINA REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 184357512, a parte autora não tratou dos 6 (seis) tópicos da emenda de id. 174461810 publicada nos autos de número 0730643-16.2023.8.07.0003.
Ademais, é possível perceber, desde já, que não incluiu no polo passivo todos os seus credores, uma vez que o extrato Serasa de id. 184357513 demonstra a existência de, ao menos, outros 2 (dois) débitos não incluídos no plano de id. 182520726.
Ainda, em atenção ao plano de pagamento apresentado, não é possível identificar qual o valor principal devido originalmente pela requerida em cada contrato objeto dos autos.
O destaque de tal valor no plano de pagamento é essencial para que seja verificado o cumprimento do requisito exigido pelo artigo 104-B, § 4º do CDC.
Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para: a) em atenção ao artigo 486 § 1.º do CPC, demonstrar o cumprimento de cada uma das emendas indicadas pela decisão de id. 174461810, publicada nos autos de número 0730643-16.2023.8.07.0003; b) incluir todos os credores no polo passivo, inclusive os indicados pela consulta de id. 184357513; c) destacar, no plano de pagamento, conforme previsão do artigo 104-B, § 4º do CPC, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, de todos os débitos postos em debate nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739356-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DEVONETE VICENTINA REZENDE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Em consulta processual, verifico que se trata de repropositura da ação que correu neste Juízo sob o número 0730643-16.2023.8.07.0003.
A referida ação foi extinta sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial, com fundamento no artigo 485, I do CPC.
Nos termos do artigo 486 § 1.º do CPC, “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Portanto, antes de passar à análise dos demais requisitos da petição inicial, intime-se a requerente para comprovar atendimento da decisão de emenda feita nos autos de n.º 0730643-16.2023.8.07.0003.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:17
Declarada incompetência
-
19/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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