TJDFT - 0726153-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726153-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 REQUERIDO: AGRESTRAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, a consulta não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras, de modo que a medida não representa qualquer efetividade à satisfação da dívida.
Sobre o pedido de consulta ao SIMBA, de acordo com informação colhida na página do Ministério Público Federal (https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1), “o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro.
A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores”.
Por meio desse sistema, “os membros do MPF podem solicitar a quebra de sigilo bancário de determinado investigado à Justiça”.
A utilização desse sistema está restrita aos procedimentos investigatórios destinados à identificação de fraude ou ocultação patrimonial por meio de operações bancárias irregulares, não à identificação patrimonial.
Por essas razões, indefiro os pedidos.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 29/05/2025 e o decurso do prazo prescricional em 29/01/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Ademais, em caso de pagamento, fica a parte exequente responsável em realizar a respectiva baixa.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CNPJ da parte executada, AGRESTRAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (40.***.***/0001-00), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 5.416,36 (cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726153-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 REQUERIDO: AGRESTRAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de acionamento do SNIPER, destaco que a plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER. (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes autos, já foi realizada busca de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade dos executados, sem êxito (ID 183888955).
De igual modo, este juízo também efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a também se mostrou infrutífera (ID 183888954).
Reitero que a consulta ao INFOJUD por não se mostra adequada para localização de bens de pessoas jurídicas, pois a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Vê-se, portanto, que o acionamento do SNIPER revela-se medida inócua, uma vez que os sistemas colocados à disposição deste juízo, e integrados à ferramenta, já foram acionados.
Não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais aptas à satisfação do crédito.
Acrescenta-se que as pesquisas ao referido sistema têm se revelado de baixíssima eficácia, conforme já constatado por este Tribunal, confira-se: "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O exequente requereu a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito da executada para bloqueio de cartões e penhora de eventuais créditos, sem prestar qualquer informação se de fato a executada faz uso dessas operações.
Para o deferimento da medida, deveria a parte exequente demonstrar, in concreto, que a devedora utiliza-se de cartão para vultuosas compras ou mantém padrão de vida incompatível com a frustração da execução em curso.
Não havendo comprovação da situação acima, indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de consulta ao cadastro existente na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, uma vez que esses dados não revelam a existência de bens penhoráveis, de modo que a medida não se mostra útil à execução. (Acórdão 1326276, 07222614820208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo utilidade efetiva para o feito, a quebra do sigilo de dados relativos à requisição da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.
O mesmo entendimento se aplica à quebra de sigilo bancário da executada, uma vez que não há indícios de que a medida trará efeito prático para a consecução do fim perseguido que é a satisfação do crédito, em especial pelo fato de já terem sido realizadas nos autos pesquisas de valores em instituições financeiras, sem sucesso.
Indefiro o pedido de intimação do devedor indicação de bens passíveis de penhora, pois a providência solicitada não trará efeito prático, considerando que o devedor até a presente data não realizou qualquer ato no processo, bem como não demonstrou interesse em saldar a dívida, sendo improvável que nomeie bens à penhora, ainda que lhe sejam impostas multas.
Portanto, promova o credor o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, no prazo derradeiro de 30 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:59
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726153-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 REQUERIDO: AGRESTRAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:59
Outras decisões
-
10/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AGRESTRAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:04
Outras decisões
-
22/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de guia
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711273-56.2020.8.07.0003
Nortevidros Comercio de Vidros Aluminios...
Maria Osmarina da Silva
Advogado: Arthur Sousa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 16:56
Processo nº 0751859-39.2023.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Samirian Gomes Barbosa
Advogado: Isabella Guedes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 11:02
Processo nº 0715803-87.2022.8.07.0018
Diomar Pereira de Aquino
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 15:23
Processo nº 0741525-43.2023.8.07.0001
Taciana Semiramis Vieira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:35
Processo nº 0719227-40.2022.8.07.0018
Maria Socorro Gomes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 14:01