TJDFT - 0711273-56.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:35
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME RÉU: MARIA OSMARINA DA SILVA Objeto: Intimação de MARIA OSMARINA DA SILVA(*13.***.*17-04); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA a RÉ acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 234777606.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 7 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/05/2025 17:23
Expedição de Edital.
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 16:04
Processo Desarquivado
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25/02/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
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27/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA OSMARINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mais uma vez o exequente reiterou pedido já indeferido em data recente, conforme decisão de ID 203465301/209025235, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique o desarquivamento do processo.
Mantenho, pois, a decisão de indeferimento.
Não havendo indícios de modificação da situação econômica da parte executada, nem indícios da existência de bens penhoráveis, devem os autos retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 88736788.
Ressalto que novo pedido de desarquivamento dos autos sem diligências objetivas a respeito de bens da devedora passíveis de penhora estará sujeito a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:43
Outras decisões
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15/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA OSMARINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mais uma vez o exequente reiterou pedido já indeferido em data recente, conforme decisão de ID 203465301, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique o desarquivamento do processo.
Mantenho, pois, a decisão de indeferimento.
Não havendo indícios de modificação da situação econômica da parte executada, nem indícios da existência de bens penhoráveis, devem os autos retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 88736788.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 00:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 00:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA OSMARINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No presente caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 88736788.
A credora, entretanto, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofício ao INSS.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PROCESSO ARQUIVADO.
ART. 921, §3º DO CPC.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔNICA DA PARTE EXECUTADA NÃO COMPROVADA.
MEDIDA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando, na origem, de processo executivo arquivado provisoriamente, exige o art. 921 do CPC a necessária a apresentação de elementos que tragam, pelo menos, indícios de modificação da situação econômica da parte executada, o que não ocorreu nos autos.
Assim, o mero pedido de desarquivamento dos autos de execução para realização de novas diligências destinadas à localização de eventual patrimônio do devedor não deve ser acolhido se não houver indicação plausível da existência de bens hábeis à quitação da dívida exequenda. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881498, 07126417020248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome da devedora, indefiro o pedido de ID 202001167.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2024 15:36
Indeferido o pedido de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 16:31
Processo Desarquivado
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 13:01
Indeferido o pedido de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 16:01
Processo Desarquivado
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20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA OSMARINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu a expedição de ofício, com força de mandado judicial, ao Banco Central do Brasil, para que circule a ordem de pesquisa de ativos financeiros; títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e demais bens; direitos e valores de qualquer espécie junto às instituições financeiras e equiparadas; à SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia; administradoras de cartão de crédito; agenciadores de pagamento e administradoras de consórcio; realizando o bloqueio de crédito porventura existente, até o limite do débito exequendo atualizado.
O pedido formulado pelo credor se estabeleceu de forma sobremaneira genérica, sem indicação do mínimo indício de investimentos dessa natureza ou relacionamento da executada com qualquer tipo de administradora de consórcio, de modo que não se revela razoável diligenciar de forma indistinta, para subsidiar pedido de penhora de eventuais créditos.
A obtenção das informações patrimoniais da executada já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, cujos acessos são disponibilizados ao juízo, alcançando quase a totalidade das informações patrimoniais da devedora.
Ressalto que cabe ao exequente demonstrar a adoção de providências para a localização de bens que não dependam de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, assim decidiu este Tribunal: “O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado” (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por essas razões, indefiro o pedido.
Não havendo comprovação da existência de bens em nome da executada, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 88736788.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA OSMARINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já houve consulta recente ao SISBAJUD, defiro o requerimento em relação ao INFOJUD, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 03 últimas declarações de renda da parte executada.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-56.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA OSMARINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 740,41, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação da executada revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:01
Outras decisões
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10/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 17:04
Processo Desarquivado
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20/11/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
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15/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/06/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 21:23
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:10
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 21:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 22:43
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:45
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 23:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 23:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2021 04:19
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/01/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2021 12:28
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/01/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
05/01/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/12/2020 08:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de NORTEVIDROS COMERCIO DE VIDROS ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 21:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 14:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 11:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2020 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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