TJDFT - 0700741-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700741-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte credora a distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá, ainda, a parte adequar o polo passivo, fazendo constar apenas os sócios que permanecem no quadro societário.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700741-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, acerca da certidão de crédito expedida em favor da parte requerente (ID 203051840).
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 18:42:52.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
04/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:48
Outras decisões
-
16/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700741-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia a ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Importa salientar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar defesa.
Nesse caso, a Lei 9.099/95 faculta ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
A parte autora alega, em síntese, que vendeu para a ré milhas em 05/02/2023, no total de 150.000 (cento e cinquenta mil milhas), referente ao programa AZUL, totalizando R$ 3.600,00; que a ré aprovou no dia 17/07/2023 o pedido de cotação n. 9665633; que informou dados bancários e aguardou o pagamento, o que não foi feito, tampouco devolveu as milhas; que entrou em contato com a ré e foi informado que pedidos de pagamentos aprovados até o dia 29/08/2023 estão suspensos.
Requer, assim, condenação da ré no valor de R$ 3.600,00 e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora acostou aos autos print do sistema que demonstra aprovação de cotação em 14/07/2023 do programa TUDO AZUL de 150.000 milhas, com previsão de recebimento em 12/12/2023 no total de R$ 3.600,30, bem como conversa pelo chat junto a ré, onde lhe foi informado sobre a suspensão dos pagamentos.
Conforme referido documento, o pagamento poderia ocorrer até às 23h da data de recebimento, sendo que o recebimento está datado em 12/12/2023, logo, o pagamento deveria ter sido realizado em tal data.
Diante da revelia da parte ré, e dos documentos juntados pela parte autora, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, é perfeitamente possível concluir que o réu não realizou o pagamento da cotação aprovada na data aprazada, tampouco restituiu as milhas.
Assim, forçoso condená-la no valor de R$ 3.600,00, com atualização a partir do dia 12/12/2023, data inicialmente prevista para pagamento, conforme ID 184195939, e juros de mora a partir da citação.
Noutra banda, não se verifica na hipótese a ocorrência de danos morais, diante do mero inadimplemento contratual.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte requerida, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data 12/12/2023 e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/04/2024 23:42
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ - CPF: *04.***.*56-48 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/03/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700741-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 21 de janeiro de 2024 20:46:23. -
16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número dos autos: 0700741-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ VICTOR NASCIMENTO LUZ REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte para participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA através da plataforma MICROSOFT TEAMS, designada pelo 2º NUVIMEC Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 8 - NUVIMEC2 Data: 22/03/2024 Hora: 14:00 LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h Para facilitar o acesso das partes, segue abaixo o QR CODE da sessão.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login: ACESSE OS TUTORIAIS COM ANTECEDÊNCIA: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ OBSERVAÇÕES: Fica a parte advertida que, no caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, entre em contato com o CEJUSC pelos telefones/WhatsApp: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas* (art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado Fonaje 28 - Cível: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia (arts. 20 e 23, da Lei 9.099/95).
No dia da audiência é necessário que os participantes (partes, representantes, prepostos, advogados) estejam online no horário definido para início da audiência para receber informações adicionais pelo(a) conciliador(a). É importante, da mesma forma, que as partes estejam em local calmo e iluminado, sem interferências externas (se usar o celular mantenha-o no silencioso) e com bom sinal de internet durante toda a audiência.
O documento de identificação com foto também é essencial e deverá ser apresentado no momento da audiência para conferência pelo(a) conciliador(a).
A aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo os participantes, manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para a contenção da disseminação da COVID-19, não sendo recomendado que reúnam-se de forma presencial para participação da audiência designada. -
23/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
21/01/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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