TJDFT - 0716481-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716481-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO A parte autora justificou sua ausência na audiência de conciliação ocorrida em 27/02/2024, às 17h, alegando que seu filho se encontrava enfermo.
No entanto, a atestado médico juntado foi emitido em data posterior à audiência.
Alega, ainda, que não tomou conhecimento da designação da audiência, a qual foi agendada no momento da distribuição da ação, conforme certidão de ID 180193795.
Verifica-se que a parte, atuando em causa própria, manifestou-se nos autos por diversas ocasiões posteriores ao agendamento da audiência, o que não corrobora com sua alegação de desconhecimento da audiência designada.
Assim, não acolho as justificativas da autora.
Aguarde-se o prazo para recurso da sentença.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Indeferido o pedido de ARETTA CASTRO DA SILVA - CPF: *01.***.*66-25 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716481-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 180190455), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:22
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/03/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ARETTA CASTRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716481-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido retro. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:08:30.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:08
Outras decisões
-
15/02/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ARETTA CASTRO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716481-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 185320652. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da parte ré CARLOS, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:56:48.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:26
Indeferido o pedido de ARETTA CASTRO DA SILVA - CPF: *01.***.*66-25 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716481-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que BAR DO PIAUI, representado por ANTONIO, MARIA e VITOR foram devidamente citados.
Verifica-se, ainda, que CARLOS não foi citado, conforme ID 184459065.
Assim, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço de CARLOS, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716481-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram citados: VICTOR HUGO DE JESUS CARVALHO (ID 184459067), MARIA ONEIDE DE CARVALHO (ID 184459066) e BAR DO PIAU BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA (ID 184459063).
Certifico, ainda, que em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento, de ordem, fica a parte REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA intimada para informar endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: MARIA ONEIDE DE CARVALHO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de ID ANTONIO WILSON DE CARVALHO.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:45:33.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ARETTA CASTRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 22:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a ARETTA CASTRO DA SILVA - CPF: *01.***.*66-25 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:53
Declarada incompetência
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/12/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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