TJDFT - 0715172-67.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 236836112, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento da avença).
A parte executada propôs o pagamento do débito parcelado e a parte exequente concordou com a proposta.
Os advogados das partes possuem poderes para transigir nas procurações de ID 236836129 e ID 236836130 .
A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 922.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes.
Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º.
Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior.
Doutrina. 3.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Suspensão do processo.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 161-174).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 236836112 ).
Intime-se a parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, com o pagamento nas datas de vencimento nele previstas.
Suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (23/09/2026).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Revogo a penhora ID 196387741, que recaiu sobre o imóvel indicado em ID 190006252.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC).
Caso não haja o cumprimento pela parte devedora, o processo retornará ao seu fluxo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de acordo
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16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:43
Outras decisões
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:36
Outras decisões
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Allan Salduíno Da Silva em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Nada impede que as partes apresentem o termo de acordo extrajudicial para a devida homologação.
Prossiga-se, nos termos do ID 223965434.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Outras decisões
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO intimado a ser manifestar, em 5 dias, úteis, sobre o ID 210180854. -
18/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da Caixa Econômica sob o ID 200712270.
Esclareço que eventual leilão recairá sobre eventuais direitos aquisitivos ao imóvel e não sobre o próprio bem, conforme descrito no termo de penhora de ID 197368408.
Conforme certidão do oficial de justiça, o imóvel em questão foi avaliado em R$ 300.000,00.
Há um saldo devedor do financiamento junto à Caixa no valor de R$ 196.562,90, conforme cálculo feito em 10/06/2024 (ID 200712271).
Não havendo objeções das partes, homologo o laudo de avaliação de ID 203897736.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
Intime-se o exequente/interessado para apresentar, no prazo de 15 dias: a) Inscrição do imóvel - Secretaria de Fazenda - DF; b) Certidão atualizada de débitos vinculados ao imóvel e seus respectivos valores - Secretaria de Fazenda - DF; c) Certidão atualizada de ônus, de ações pessoais, reais e reipersecutórias sobre o imóvel; d) Averbação da penhora no Cartório competente.
Esclareço que o proprietário atual será o responsável por eventuais débitos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens incidentes até a data da arrematação.
Arrematado o bem em hasta pública, a Fazenda Pública sub-roga-se sobre o respectivo preço, limitado ao valor do débito tributário - art. 130, § único, do CTN.
Observe o cartório que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens - art. 842 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para efetivação da alienação.
O exequente/interessado deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação ou sítios especializados na internet (art. 887, §5º, do CPC).
Cumpre ressaltar que será leiloado apenas o direito que o devedor fiduciante (executado) tem de receber valores, em caso de consolidação da propriedade à credora fiduciária do imóvel, ou o direito em obter a sub-rogação dos direitos do fiduciante, mediante pagamento integral do devido à Caixa Econômica Federal, e desde que o arrematante preencha os requisitos legais para figurar como substituto contratual perante a Caixa.
Estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista mediante depósito judicial em conta judicial vinculada.
Será admitido ainda o pagamento de sinal correspondente a 10% do valor da arrematação com o pagamento integral do remanescente em até 2 dias úteis.
Caso não haja interessados no primeiro pregão, fica autorizada a alienação por oitenta por cento do valor da avaliação.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos.
Intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias da alienação, as pessoas mencionadas no art. 889, inclusive o executado revel, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:13
Outras decisões
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Allan Salduíno Da Silva em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a retificação do laudo de avaliação produzido pelo oficial de justiça, abro vista para as partes se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias.
Ressalta-se que é dispensada a intimação do executado revel, nos termos do art. 346 do CPC, cujos prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 08:14
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:57
Expedição de Termo.
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21/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bem indicado pelo credor encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis constante dos autos (ID 190006252).
O devedor tem apenas a posse direta do imóvel e somente após o pagamento da integralidade do preço convencionado é que se desconstitui o gravame fiduciário, atribuindo-se ao devedor fiduciante o domínio sobre o bem.
Ainda que se admita a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, o pedido formulado pelo credor limitou-se à penhora do próprio imóvel, razão pela qual indefiro o pedido.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados três veículos em nome do executado, com restrições judiciais e comunicação de venda, o que inviabiliza a sua penhora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:58
Outras decisões
-
10/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:44
Outras decisões
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 20:54
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 18:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2018 04:45
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 04:36
Publicado Certidão em 18/09/2018.
-
18/09/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:29
Processo Desarquivado
-
13/09/2018 21:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2018 12:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/09/2018 12:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2018 12:57
Transitado em Julgado em 31/08/2018
-
03/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 04:15
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:26
Publicado Sentença em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 22:56
Recebidos os autos
-
07/08/2018 22:56
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2018 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2018 07:55
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 11:37
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 27/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/06/2018 16:46
Audiência Conciliação realizada - 20/06/2018 15:30
-
20/06/2018 12:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/06/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 07/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 05:46
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 10:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/05/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 10:05
Audiência conciliação designada - 20/06/2018 15:30
-
30/04/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/04/2018 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/04/2018 16:57
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/04/2018 16:56
Audiência Conciliação realizada - 17/04/2018 16:10
-
17/04/2018 12:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/03/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 20:02
Recebidos os autos
-
15/03/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2018 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2018 02:09
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
22/02/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 15:56
Audiência conciliação designada - 17/04/2018 16:10
-
22/02/2018 15:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/02/2018 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2018 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/02/2018 16:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR) em 08/02/2018.
-
09/02/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 03:09
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 09:12
Recebidos os autos
-
30/01/2018 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
12/12/2017 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2017 20:02
Recebidos os autos
-
09/12/2017 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2017 17:23
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2017 15:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/12/2017 15:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
04/12/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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