TJDFT - 0000863-25.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DIANA BESERRA DE MORAES COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000863-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DIANA BESERRA DE MORAES COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 29663330, p. 22 e ss.).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/07/2019 (decisão de id. 38863506, publicada no DJe em 16/07/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182495108). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIANA BESERRA DE MORAES COSTA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000863-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DIANA BESERRA DE MORAES COSTA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:54:49.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:54
Processo Desarquivado
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15/10/2021 10:27
Arquivado Provisoramente
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16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 14:49
Recebidos os autos
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13/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 07:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 07:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2021 16:32
Processo Desarquivado
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01/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 12:40
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
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13/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 13:03
Decorrido prazo de DIANA BESERRA DE MORAES COSTA em 08/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 16:05
Decorrido prazo de DIANA BESERRA DE MORAES COSTA em 06/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 03:13
Publicado Certidão em 06/08/2019.
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05/08/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
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27/07/2019 10:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2019.
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15/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 14:31
Recebidos os autos
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04/07/2019 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2019 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 17:43
Recebidos os autos
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06/06/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
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05/06/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2019 15:28
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 17:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
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24/05/2019 17:44
Decorrido prazo de DIANA BESERRA DE MORAES COSTA em 21/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 04:33
Publicado Despacho em 29/04/2019.
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27/04/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 16:05
Recebidos os autos
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22/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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