TJDFT - 0701133-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 20:11
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701133-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARYMI PONTES DE CARVALHO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Considerando o contracheque juntado aos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para: a) regularizar a assinatura digital da procuração, que deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física; e b) anexar cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com as hipóteses de cobertura contratadas, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado.
Nota-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência não atendem ao art. 195 do CPC.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como é o caso do ZapSign.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração uma vez que é a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Verifica-se, também, que a carteirinha juntada aos autos em ID nº 183698274 está com o prazo de vigência expirado, que os pagamentos juntados em ID nº 183961118 datam de 2021, e que o contrato de ID nº 183961118 não possui assinatura válida.
Assim, além de não cumprir a emenda, a parte não demonstrou relação jurídica vigente com a requerida, de modo que não configuradas as condições da ação.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701133-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARYMI PONTES DE CARVALHO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de ID 183698266 e ID 183698272.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima.
Apesar da cópia da CNH anexada, a assinatura da autora na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Diante dessas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) regularizar a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física; b) anexar cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com as hipóteses de cobertura contratadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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