TJDFT - 0722200-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722200-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME, RODRIGO DE LIMA CORDEIRO Sentença JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME e outro, partes qualificadas nos autos, secundada por contrato de locação (ID 9005026).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 34527910, até o dia 17/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177640200).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/05/2020, ID 34527910. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 9005026), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 18/05/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 05/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:06
Processo Desarquivado
-
31/07/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 17:32
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 08:39
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 15:45
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/06/2019 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO em 12/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:22
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2019 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 15:07
Recebidos os autos
-
29/01/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 08:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 08:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO em 18/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 03:04
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 07:41
Recebidos os autos
-
23/09/2018 07:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 23:34
Recebidos os autos
-
06/07/2018 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2018 07:24
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 05/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:13
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:40
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:52
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/04/2018 07:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 06:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 02:50
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 05:54
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2018 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/02/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 12:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 12:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 18:26
Juntada de mandado
-
18/12/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 18:12
Juntada de mandado
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16/12/2017 03:34
Decorrido prazo de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME em 15/12/2017 23:59:59.
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23/11/2017 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 21:00
Recebidos os autos
-
18/11/2017 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2017 13:02
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
06/10/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:09
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2017 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2017 10:20
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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