TJDFT - 0739318-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
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27/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739318-65.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: ANDERSON CAMBRAIA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em desfavor de ANDERSON CAMBRAIA NUNES, partes qualificadas nos autos.
Considerando a informação contida na petição de ID 199287290, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Libere-se eventual penhora e expeça-se alvará se o caso.
Considerando que o executado não foi citado, arquivem-se os autos independentemente do pagamento das custas finais.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739318-65.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: ANDERSON CAMBRAIA NUNES DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:24
Outras decisões
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02/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739318-65.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: ANDERSON CAMBRAIA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Anexar cópia da convenção geral do condomínio; b) Instruir a inicial com cópia da Ata da Assembleia Geral que aprovou a instituição das taxas que deram azo ao ajuizamento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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