TJDFT - 0706473-87.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706473-87.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO BARRETO SILVA EXECUTADO: FERNANDA LEAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 10886367, proferida em 31/10/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tendo, inclusive, reconhecido a ocorrência da prescrição.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 31/10/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 31/10/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706473-87.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO BARRETO SILVA EXECUTADO: FERNANDA LEAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à reiteração das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro o pedido, uma vez que o exequente não demonstrou a existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, tampouco a modificação em sua situação econômica.
De acordo com a decisão de ID 10886367, o decurso do prazo prescricional ocorreria no dia 31/10/2023.
Com o advento da Lei n. 14.010/2020 que determinou a suspensão da contagem dos prazos prescricionais em 10/06/2020 e a retomada da contagem em 30/10/2020, acrescentou-se aos cinco anos mais quatro meses e vinte dias, de forma que a prescrição intercorrente passou para o dia 22/03/2024.
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo prescricional indicado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/01/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/12/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:47
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:54
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:53
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:34
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 20:03
Recebidos os autos
-
06/03/2020 20:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/03/2020 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2020 00:04
Recebidos os autos
-
27/02/2020 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 17:27
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2018 19:29
Decorrido prazo de ROMULO BARRETO SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 06:08
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:32
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
29/11/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 14:05
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2017 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
07/11/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
06/11/2017 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 18:25
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2017 23:09
Recebidos os autos
-
31/10/2017 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 23:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/10/2017 00:04
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2017 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2017 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2017 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2017 15:33
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:47
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 10:54
Recebidos os autos
-
25/09/2017 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2017 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2017 02:05
Decorrido prazo de ROMULO BARRETO SILVA em 21/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 17:25
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2017 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2017 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2017 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2017 17:32
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:06
Publicado Decisão em 14/09/2017.
-
13/09/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 19:35
Recebidos os autos
-
08/09/2017 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2017 17:39
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2017 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2017 03:37
Publicado Edital em 13/07/2017.
-
12/07/2017 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 16:25
Expedição de Edital.
-
06/07/2017 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 15:07
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2017 15:02
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/07/2017 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2017 15:41
Declarada incompetência
-
28/06/2017 14:13
Conclusos para decisão para MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704434-50.2022.8.07.0001
Inepar S.A. Industria e Construcoes - Em...
Bta Engenharia &Amp; Negocios LTDA - ME
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 15:27
Processo nº 0748970-15.2023.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Caio Vinicius Gachet de Almeida
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:22
Processo nº 0704277-60.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 21:27
Processo nº 0718395-18.2023.8.07.0003
Reis Fomento Mercantil LTDA
Yasmin Ferreira Alves da Silva
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:30
Processo nº 0711605-46.2018.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 15:14