TJDFT - 0730631-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
-
12/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de THACIANA NATALIA MONTEIRO LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THACIANA NATALIA MONTEIRO LOPES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:53
Outras decisões
-
01/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0730631-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THACIANA NATALIA MONTEIRO LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA(01.***.***/0004-07); Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 4.248,64 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS, QUANDO NÃO TIVER PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Outras decisões
-
18/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:22
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de THACIANA NATALIA MONTEIRO LOPES em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de THACIANA NATALIA MONTEIRO LOPES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 00:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730631-02.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THACIANA NATALIA MONTEIRO LOPES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por THACIANA NATÁLIA MONTEIRO LOPES em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVI, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que realizou buscas de instituições de ensino que oferecessem o curso de enfermagem para análise da grade curricular, horários e valores cobrados, entre as quais a parte requerida, e que, para a prestação dessas informações, a ré solicitou o fornecimento de dados pessoais.
Afirma que, passados alguns dias, recebeu uma mensagem da requerida informando que possuía um débito em atraso, oportunidade em que buscou explicações e a própria empresa informou que firmava contratos sem a necessidade de assinatura do interessado.
Relata que a requerida exigiu o pagamento de taxa para cancelamento da suposta matrícula, providência que somente poderia ser realizada na plataforma virtual da instituição, à qual a autora sequer possuía acesso.
Sustenta a ausência de vínculo contratual e a conduta abusiva da requerida.
Pretende que seja reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes, que se declare a inexigibilidade do débito de R$4.679,94 e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 177456272).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID 183389332).
Sem requerimento de outras provas vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes se submete à normatividade do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é fornecedora do serviço e o requerido destinatário final deste.
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.
Em razão disso, decreto a revelia de CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVI, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Consiste a pretensão da autora em que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarado inexigível o débito cobrado pela instituição de ensino demandada, além de indenização por danos morais.
Sustenta a requerente que não solicitou a matrícula no estabelecimento de ensino da parte requerida e que simplesmente pretendia reunir dados e informações em várias instituições para, ao final, decidir qual delas se adequaria às suas expectativas e possibilidades.
Contudo, valendo-se do fornecimento de seus dados pessoais, a pretexto de prestar tais informações, a ré procedeu à indevida constituição de um vínculo contratual de prestação de serviços educacionais.
Cabia à parte requerida comprovar que a autora efetivamente manifestou a vontade de celebrar o contrato de prestação de serviços que teria dado ensejo à cobrança, o que não ocorreu.
A documentação anexada aos autos revela que a requerida agiu unilateralmente, induzindo a autora a se vincular a prestação de um serviço que esta não pretendia contratar.
Nos documentos que mostram o atendimento prestado pela empresa, por meio de preposto, em aplicativo de mensagens, a requerida admitiu que isso poderia acontecer por erro do sistema ou se o consumidor desse o "aceite sem querer".
Durante o atendimento a autora revela que entrou em contato solicitando informações e que o atendente solicitou seus dados pessoais para verificar os valores que seriam cobrados caso a requerente se interessasse pelo curso, mas jamais foi informada que ao informar seus dados estaria contratando os serviços.
A requerida nada comprovou a respeito, não juntou aos autos o contrato celebrado, não se desincumbindo, por conseguinte, do ônus probatório que lhe impõem os arts. 373, inciso II, do CPC, e 14, caput, do CDC e, com isso, não elidiu a responsabilidade objetiva que lhe é atribuída pela norma consumerista por defeitos relativos à prestação de serviços.
Partindo dessas premissas, tem-se, no caso dos autos, que a presunção de veracidade que decorre da revelia converteu-se em certeza, na medida em que não ficou comprovada a efetiva manifestação da vontade da consumidora no sentido da contratação dos serviços, o que torna inexistente o alegado vínculo.
O conjunto probatório evidencia que os fatos se desenrolaram a partir de um contato telefônico da autora com a instituição, cujo preposto, valendo-se da boa-fé da consumidora, solicitou-lhe os dados pessoais e concretizou a celebração de um vínculo não solicitado, sem o conhecimento e a anuência da requerente.
A transparência e a boa-fé são elementos essenciais dos contratos.
Por outro lado, o direito à informação clara e precisa é direito básico do consumidor.
Ademais, as relações comerciais entabuladas por meio eletrônico exigem maior prudência dos prestadores e fornecedores de serviço no que se refere à observação dos princípios citados, dever do qual a requerida se afastou.
A conduta da requerida se situou à margem dos postulados que devem pautar a conduta dos fornecedores de serviços perante os consumidores.
O direito à informação tem a finalidade de garantir ao consumidor uma escolha refletida e consciente, de forma que suas expectativas em relação ao serviço ou ao produto sejam efetivamente atendidas.
Somente com o cumprimento do dever estabelecido no art. 6o, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor por aqueles que oferecem os serviços ou produtos é possível a manifestação do consentimento informado, sem o qual a vontade resta viciada. É o caso dos autos.
A requerente não foi informada que a coleta de seus dados pessoais tinha com fim a contratação do serviço.
A constituição de um vínculo jurídico de prestação de serviços sem a manifestação da vontade qualificada da consumidora é nula de pleno direito, razão pela qual o atendimento ao pleito declaratório formulado nesse sentido é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido de reparação moral, sabe-se que, em regra, situações que se situam na esfera do descumprimento contratual não repercutem como ofensa passível de reparação.
No caso dos autos, entretanto, não se trata disso, pois sequer houve contratação.
A requerida, por seus prepostos, atuou de forma maliciosa, induzindo a consumidora a fornecer seus dados pessoais a pretexto de prestar informações sobre o curso e, de posse deles, efetivou indevidamente a matrícula da autora na instituição de ensino.
A requerente anexou aos autos documentos extraídos da internet que mostram a indignação de outros consumidores com a mesma instituição e pelos mesmos fatos, o que demonstra que a requerida é contumaz na prática abusiva.
De fato, em consulta ao site de reclamações e de comunicação entre consumidores e empresas indicado pela autora, verifica-se que a instituição ostenta milhares de reclamações semelhantes.
Sob essa perspectiva, a conduta merece reprovação e ingressa na seara das violações capazes de gerar direito a reparação moral, reputando-se, portanto, configurado o dano moral.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, verifico que a repercussão do dano na esfera de intimidade da autora foi moderada, verificando-se a renitência da requerida em optar voluntariamente por cobrar da autora valores indevidos, a despeito de reconhecidamente inexigíveis.
Por outro lado, a capacidade financeira da parte requerida é inquestionável, de vez que se trata de instituição de ensino que atua em vários estados da Federação.
Diante de todas as razões alinhadas, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de enfermagem, sob o regime de EAD, no valor de R$4.679,94; 2) Condenar a ré a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (23/02/3032 - data da efetivação do contrato).
Face à sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O pedido de cumprimento de sentença deverá ser acompanhado de planilha de cálculo com os valores devidamente atualizados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:45
Outras decisões
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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