TJDFT - 0732097-71.2022.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:46
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732097-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GRACILIANO MONTELO DE SOUSA QUERELADO: ODAIR BERNARDO PINTO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime para apuração dos crimes prevista nos artigos 138, 139 e 140 do CP.
O querelante foi intimado para juntar as custas processuais após a sessão da Justiça Restaurativa, no prazo de 5 dias, o que não o fez (id. 153787966).
No âmbito dos juizados especiais criminais, se aplica, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra é somente excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso.
Nesse sentindo: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicado no PJe : 01/08/2023).
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais não foi realizado dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito (25/2/2022).
Logo, determino o arquivamento dos autos por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II).
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0732097-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GRACILIANO MONTELO DE SOUSA QUERELADO: ODAIR BERNARDO PINTO DECISÃO O querelante foi intimado a juntar as custas processuais após a sessão da Justiça Restaurativa, no prazo de 5 dias, o que não fez (id. 153787966).
Em 14/7/2023 foi intimado a se manifestar no prazo de 5 dias, o que novamente deixou de fazer.
Juntou atestado médico no dia 25/7/2023, no entanto, o querelante está assistido por seu advogado que deveria se manifestar nos autos independentemente deste atestado médico, logo indefiro o pedido de prorrogação de prazo.
Dê-se vista ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
01/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:28
Indeferido o pedido de Graciliano Montelo de Sousa registrado(a) civilmente como GRACILIANO MONTELO DE SOUSA - CPF: *79.***.*90-34 (QUERELANTE)
-
26/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 00:01
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732097-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GRACILIANO MONTELO DE SOUSA QUERELADO: ODAIR BERNARDO PINTO DESPACHO Intime-se o querelante para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/06/2023 11:02
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/04/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:28
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
28/03/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 07:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 07:43
Gratuidade da justiça não concedida a Graciliano Montelo de Sousa registrado(a) civilmente como GRACILIANO MONTELO DE SOUSA - CPF: *79.***.*90-34 (QUERELANTE).
-
13/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/12/2022 14:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:22
Declarada incompetência
-
11/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
04/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
10/10/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:26
Declarada incompetência
-
30/08/2022 18:21
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
30/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700686-43.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Romao Batista
Advogado: Eduardo Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 09:35
Processo nº 0704542-85.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Wilker Oliveira Arruda
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:12
Processo nº 0768267-94.2022.8.07.0016
Carla Fonseca de Aquino Costa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:52
Processo nº 0714662-84.2022.8.07.0001
Lima &Amp; Pergher Industria e Comercio S/A
Ip Artigos de Limpeza LTDA
Advogado: Carla Caroline Figueiredo Yamamoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:57
Processo nº 0708837-05.2022.8.07.0020
Condominio do Lote 05 da Quadra 104 da P...
Danilo da Costa Portela
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 22:26