TJDFT - 0768267-94.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0768267-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA FONSECA DE AQUINO COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 4.411,31 depositado em Juízo pela ré (Id. 170772871) para a conta da patrona da autora informada no Id. 171180684 (chave pix para o CNPJ nº 40.***.***/0001-00, Banco Itaú, Código do Banco: 341, Agência nº: 2902, Conta nº: 99872-9, em nome de Silva Prado Roscoe Bessa – Advogados).
Após, ante a manifestação da ré de quitação da obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLA FONSECA DE AQUINO COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0768267-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA FONSECA DE AQUINO COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, no valor de R$ 4.290,39, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, que deverá ser informado os dados necessários, no prazo de 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do PJE.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, inclua-se no polo ativo da ação o representante legal da requerente. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 14:00
Deferido o pedido de CARLA FONSECA DE AQUINO COSTA - CPF: *08.***.*45-77 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoPosto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 234,00 à autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 à autora, a título de compensação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLA FONSECA DE AQUINO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/06/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/03/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
08/03/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 22:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
15/02/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:11
Deferido o pedido de CARLA FONSECA DE AQUINO COSTA - CPF: *08.***.*45-77 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/12/2022 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2022 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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