TJDFT - 0708703-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JORGE DE MORAIS BORGES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:24
Outras decisões
-
30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:55
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO Não há nenhum prejuízo ao exequente quanto ao arquivamento dos autos, pois, conforme constou na decisão precedente, cabe àquele informar eventual modificação da decisão agravada em razão do agravo de instrumento interposto.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:11
Outras decisões
-
13/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:10
Outras decisões
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO O exequente requer a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de informar que a executada está inadimplente com o presente feito, bem como a expedição de certidão de crédito (id. 202004971).
DECIDO.
Infere-se que o primeiro pedido do exequente é de inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência da executada constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão de crédito solicitada. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:52
Outras decisões
-
16/07/2024 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 04:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO SENTENÇA O exequente requer a penhora de salário da executada, informando que ela recebe salário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) (id. 199727697).
Observa-se que nos autos já consta decisão dispondo sobre a impossibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade do salário da executada, porquanto demonstrado que o salário dela sequer supre sua subsistência, necessitando a executada de ajuda de sua mãe para seu sustento (id. 184551905).
Desse modo, tem-se que o pedido do exequente trata-se de reiteração de matéria já decidida, não tendo o exequente trazido qualquer alteração fática que demonstrasse a possibilidade de alteração do entendimento, porquanto ele mesmo afirmou que o salário da executada é de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), motivo pelo qual penhora de percentual sobre o valor não garantiria o mínimo existencial e a subsistência da executada, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JORGE DE MORAIS BORGES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO A despeito da petição de id. 189526522, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente se manifestar acerca do resultado da pesquisa, bem como para indicar medidas e bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:14
Outras decisões
-
11/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do(a) executado(a), ou eventuais relacionamentos de seu CPF com outras pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 16:52:39.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:33
Deferido o pedido de JORGE DE MORAIS BORGES - CPF: *45.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO O autor requer pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 185065881).
Indefiro o pedido via SISBAJUD, porquanto foi realizada pesquisa recentemnete e o valor constrito foi liberado para a executada, em razão de ela comprovar que não recebe salário alto e que seu salário nem supre suas necessidades, necessitando de ajuda de sua genitora para cobrir seus gastos (id. 184551905).
Defiro, todavia, a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que a pesquisa via INFOJUD deverá ser anexada aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Com as pesquisas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de JORGE DE MORAIS BORGES - CPF: *45.***.*01-91 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, promovi o desbloqueio da quantia penhorada em 20.11.2023, conforme cópia de protocolo anexa.
Ficam as partes intimadas para conhecimento.
Autos aguardando decurso para eventual recurso da referida decisão. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 23:08:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO A executada ofertou impugnação à penhora quanto aos valores bloqueados em sua conta da CEF pelo SISBAJUD (R$ 401,99 - id. 179044325).
Afirma que o valor penhorado é decorrente dos ganhos de sua atividade profissional como auxiliar de educação, decorrente do vínculo com o colégio Cor Jesu.
Sustenta que, além do seu salário, consta em seu extrato uma entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a uma transferência feita pela sua genitora para que pudesse fazer a feira, ou seja, para o seu sustento.
Diz que não recebe líquido sequer um salário-mínimo, sendo que precisa da ajuda de sua genitora, por diversas vezes, para suprir seus gastos básicos.
Requer o desbloqueio do valor penhorado (id. 180218467).
Manifestação do exequente ao id. 183615458.
Decido.
Razão assiste à executada.
Observa-se que a executada anexou seu extrato bancário referente ao mês em que ocorreu o bloqueio (novembro/2023), o qual demonstra entradas basicamente de salários e dois PIX, sendo um de R$ 300,00 (id. 180221278).
Verifica-se que a executada recebeu, em novembro, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de salário (id. 180221278).
Verifica-se, ainda, que em referido mês, a genitora da executada lhe efetuou um PIX de R$ 300,00 (trezentos reais) para que a executada pudesse fazer a feira, conforme conversa de WhatsApp de id. 180221282.
O art. 833, IV, do CPC, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, restou demonstrado que o bloqueio de valores ocorreu sobre parte do salário da executada e sobre o PIX encaminhado pela sua mãe para ajudar no seu sustento, valores estes que são impenhoráveis, conforme artigo supracitado (id. 180221278 e 180221282).
A despeito de ser possível mitigar referida regra e penhorar parte do salário, esta não é a situação dos autos, porquanto o salário recebido pela executada não é alto, além de ficar demonstrado que referido importe nem mesmo supre suas necessidades básicas, precisando de ajuda de sua genitora para fazer a feira.
Ou seja, os valore penhorados são indispensáveis para que a executada garanta seu mínimo existencial.
Desse modo, declaro a impenhorabilidade da quantia constrita (401,99 - id. 179044325) e determino sua imediata liberação/debloqueio para a executada.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Deferido o pedido de LUSSANDRA AROUCHA BRITO - CPF: *00.***.*29-94 (EXECUTADO).
-
15/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
Outras decisões
-
02/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:39
Deferido o pedido de JORGE DE MORAIS BORGES - CPF: *45.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 20:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:18
Homologada a Transação
-
25/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:37
Outras decisões
-
09/05/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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