TJDFT - 0723178-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de nova consulta via sistemas SISBAJUD, visto que as últimas pesquisas foram realizadas em custo lapso temporal (12/12/2023 – ID 180705385), não trazendo o exequente qualquer comprovação de alteração da situação fática que justifique a realização de uma nova pesquisa. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Confira-se, sobre o assunto, a ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
INDÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1695568, 07040063720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 5.1.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5.2.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 5.3.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.4.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.5.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 5.6.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 5.7.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Outras decisões
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:50
Outras decisões
-
13/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta petição (ID 193671629), requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para verificação da titularidade dos bens móveis do executado. 2.
Conforme consulta em anexo ao Sistema RENAJUD, constata-se que o veículo descrito na petição sob o ID n. 191711709 não é de propriedade do executado, estando em nome de terceiro estranho aos autos, o que, em tese, inviabiliza realização de penhora. 3.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. 4.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
18/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:14
Outras decisões
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cumpra-se o exequente o determinado na decisão sob o ID n. 190251500, itens 1(um) e 2(dois), no prazo de 5(cinco) dias. 2.
No mesmo prazo, traga o exequente documento hábil a comprovar que o bem/veículo descrito na petição sob o ID n. 191711709 é de propriedade do executado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:52
Outras decisões
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos os dados bancários para os quais requer a liberação dos valores bloqueados sob o ID n. 181165249, e convertidos em penhora sob o ID n. 188059818, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Bem como trazer aos autos planilha atualizada do débito, com os decotes necessários em face de levantamentos de valores realizados nestes autos. 3.
Em ato contínuo, promova o credor andamento no feito, indicando, precisamente, bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:25
Outras decisões
-
15/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareça o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, a que bem se refere na petição sob o ID n. 189260424. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
11/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:03
Outras decisões
-
08/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A intimação do executado para impugnação à penhora realizada via SISBAJUD deve ser feita no endereço constante aos autos, ou seja, CCSW 1 Lote 4 Bloco B, kit 103, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-177 de modo a incidir a presunção de intimação prevista no art. 274, §único do CPC, se o caso. 2.
Isto posto, reputo válida a intimação de Id 183006354 remetida ao endereço constante aos autos, o que faço com fulcro no art. 274, §único do CPC. 3.
Diante da inércia da executada quanto à decisão de ID n. 180705385, converto o bloqueio de ID n. 181165249 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 4.
Promova a credora andamento no feito, indicando, precisamente, bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Outras decisões
-
27/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão sob o ID n. 184927829, devendo indicar o endereço onde o executado pode ser encontrado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
30/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:18
Outras decisões
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723178-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALI ABOU HAMDAN CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, sem manifestação nos autos, apesar de devidamente intimado do despacho de Id 181465504.
Nos termos da Portaria 01/2016, promova o credor andamento no feito, indicando, precisamente, bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:37:54.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
23/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ALI ABOU HAMDAN em 05/12/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:18
Outras decisões
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:38
Outras decisões
-
10/10/2023 21:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALI ABOU HAMDAN em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALI ABOU HAMDAN em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:25
Outras decisões
-
02/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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