TJDFT - 0737960-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2024 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLOVIS DE TOLEDO em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
10/05/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLOVIS DE TOLEDO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737960-74.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO, ANTONINHO TOLEDO, ARMANDO BEATO DE TOLEDO, OSVALDO DE TOLEDO, LUIZA TEREZINHA DE TOLEDO, ERONILDES DO CARMO ANDRADE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO.
CPC.
ART. 480.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial diante dos parâmetros estabelecidos no ato decisório passível de cumprimento. 2.
Formulados os questionamentos entendidos como necessários pelas partes e prestados os respectivos esclarecimentos pelo perito responsável pela elaboração do laudo, o Juízo singular homologou os cálculos nele explicitados. 2.1.
De acordo com a regra prevista no art. 479 do CPC “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 3.
Em suas razões recursais a recorrente reiterou os argumentos articulados por ocasião da impugnação às conclusões expedidas pelo perito judicial, já considerados devidamente esclarecidos pelo Juízo singular. 4.
A eventual realização de nova perícia somente poderia ser determinada pelo Juízo singular caso considerasse que a matéria não estivesse suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). 4.1.
Trata-se de questão eminentemente técnica, que exige a instauração do contraditório para que seja adequadamente apreciada a pretensão exercida pela recorrente, tendo em vista que a mera discordância não é suficiente para infirmar as conclusões constantes em laudo pericial. 5.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação às Leis 8.088/1990, 5.969/1973 e 8.171/1991, defendendo que a parte recorrida foi indenizada pelo PROAGRO.
Aponta que o referido valor deve ser considerado como abatimento do valor devido pela parte insurgente.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961 (ID 54604317).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta inobservância aos preceitos das Leis 8.088/1990, 5.969/1973 e 8.171/1991, porquanto “(...) incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 2033087/MT, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 16/8/2023).
Ainda que referido óbice pudesse ser superado, constata-se que o recurso não caberia ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte insurgente não foi objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023.
Cumpre acrescentar que “é inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior” (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).
Na mesma linha de entendimento, veja-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2410430/SP, também da Relatoria do Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/11/2023.
No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, AgRg na MC 20999/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2087859/SC, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31/7/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por derradeiro, em relação ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/02/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737960-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO, ANTONINHO TOLEDO, ARMANDO BEATO DE TOLEDO, OSVALDO DE TOLEDO, LUIZA TEREZINHA DE TOLEDO, ERONILDES DO CARMO ANDRADE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
24/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737960-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO, ANTONINHO TOLEDO, ARMANDO BEATO DE TOLEDO, OSVALDO DE TOLEDO, LUIZA TEREZINHA DE TOLEDO, ERONILDES DO CARMO ANDRADE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUIZ CLOVIS DE TOLEDO, ANTONINHO TOLEDO, ARMANDO BEATO DE TOLEDO, OSVALDO DE TOLEDO, LUIZA TEREZINHA DE TOLEDO e ERONILDES DO CARMO ANDRADE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:57
Efeito Suspensivo
-
11/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714139-84.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:16
Processo nº 0739273-09.2019.8.07.0001
Maria de Fatima Feitosa Maranhao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 11:51
Processo nº 0747900-60.2023.8.07.0001
Gromoveis Industria e Comercio LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Ricardo Moraes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:03
Processo nº 0709768-84.2021.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Wendel Carlos Bomtempo
Advogado: Maria Eugenia Cabral de Paula Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 17:43
Processo nº 0719448-23.2022.8.07.0018
Francisco Alberto Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 15:57